domingo, 23 de dezembro de 2012

VEJAM A CERTIDÃO DE UMA COLEGA GAÚCHA E O DESPACHO PROFERIDO PELO MAGISTRADO

Uma colega recebeu um mandado cível de citação e intimação de audiência, para Pessoa Jurídica, com endereço certo e atendido pelos correios, com mais de 30 dias de antecedência.


Verificou que não havia, no mandado, menção de despacho determinando o cumprimento por Oficial de Justiça.


Portanto devolveu a ordem para que o ato fosse realizado pela Via Postal, conforme prevê a legislação em vigor, nos seguintes termos:

C E R T I D Ã O
CERTIFICO que, recebido o Mandado nº 001/2012/xxxxxxx, considerando que a regra para a comunicação dos atos processuais é a via postal, e o endereço indicado é certo e atendido pelos Correios, não se tratando dos casos previstos para citação através Mandado, e não havendo menção quanto ao retorno negativo de AR ou a despacho determinando o cumprimento por Oficial de Justiça, devolvo a ordem sem cumprimento, em conformidade com a Resolução nº 102/93 do Conselho da Magistratura e os artigos 598 a 600 da Consolidação Normativa Judicial. O REFERIDO É VERDADE, E DOU FÉ. Porto Alegre, x de xxxxx de 2012.

No entanto, diferente de outras decisões já proferidas em casos semelhantes, o Magistrado assim despachou:



001/1.12.010XXXX-X (CNJ:.0139XXX-XX.2012.8.XX.0001)

A oficiala XXXXXXX extrapola as suas funções quando ousa devolver o mandado sem cumpri-lo, sob argumento de que antes não foi tentada a citação e intimação por carta AR.
Esclarece-se a Oficiala que não lhe cabe tecer avaliação acerca do cumprimento de um mandado expedido por ordem judicial. No caso, o mandado foi, inclusive, assinado por este magistrado.
E, mais, tratando-se de ato jurisdicional, a ninguém - a não ser uma jurisdição de instância superior - é dado modificá-lo, nem à Corregedoria, nem ao Presidente e muito menos a um Oficial de Justiça.
E o ato ato que determinou a citação e intimação das rés foi estritamente jurisdicional, porque, dadas as questões trazidas a juízo, foi de logo designada uma audiência.
Expeça-se novo mandado de citação e intimação para a audiência, marcada para XX/XX/2012, às XXXXmin, a ser cumprido pela mesma Oficiala, a qual fica designada e alertada para a exiguidade de tempo que tem pra cumpri-lo, circunstância que ela própria criou.
Não obstante, extraiam-se cópia dos despachos de fls. 54, 62 e 67 frente e verso, mais esta decisão, e remetam-se ao Diretor do Foro, para que tome as providências que entender necessárias.
Cumpra-se.
Em XX/XX/2012
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX,
Juiz de Direito.

Salienta-se que a colega não fez nenhuma avaliação acerca do cumprimento, eis que no despacho integrante do mandado não havia menção quanto a forma, logo, supõe-se que a regra geral da via postal deveria ter sido observada. Lembrando que o cartório, na falta de determinação expressa do Magistrado, é condicionado pela Resolução 102/93 do CM e pelos artigo 598 e inciso XVI do 567 da Consolidação Normativa Judicial à utilização da Via Postal (Regra Geral).


Se os cartórios expedissem mandados (exceção) somente quando existisse ordem do Juiz nesse sentido, não haveria necessidade da referência ao despacho no documento, mas como a exceção tem se tornado a regra, muitos colegas estão devolvendo, penso que com razão, as ordens que deveriam ter sido expedidas pela via postal.


Mudar a cultura do mandado não é fácil, mas estamos, junto com a Administração do TJRS, trabalhando para isso...


Fonte: Blog do Tiago (Na íntegra)
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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