quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

STJ DECIDE: 05 ANOS PARA A PRESCRIÇÃO DE AÇÕES CONTRA AS FAZENDAS PÚBLICAS

O prazo de cinco anos para a perda do direito de ação contra a Fazenda Pública se aplica a todas as esferas da administração, federal, estadual e municipal. Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que trata de matérias relacionadas ao Direito Público. Os ministros entenderam que o Código Civil de 2002, ao criar a regra trienal para a pretensão da reparação civil, não suspendeu os prazos de cinco anos para prescrição de dívidas da Fazenda Pública. A decisão unânime foi baseada no voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e fixou a jurisprudência que deve ser seguida por todas as instâncias do Judiciário brasileiro.
A discussão no STJ é de uma ação de indenização contra o município de Londrina (PR) por causa da queda de uma árvore que danificou um carro estacionado. A primeira instância trancou a ação com base no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, segundo o qual prescreve em três anos “a pretensão de reparação civil”.
O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença e aplicou o prazo de cinco anos. É o que manda o artigo 1º do Decreto 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No entendimento do TJ, o decreto não foi revogado pelo Código Civil de 2002, hoje em vigência.
No STJ, o ministro Mauro Campbell concordou com a análise do TJ paranaense. Reconheceu que existem muitas discussões jurisprudenciais e doutrinárias a respeito dos prazos prescricionais. Principalmente depois da regra trienal descria no artigo 206 do Código Civil de 2002.
Mas o ministro explicou que “a natureza especial do Decreto 20.910, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda pública”, é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil.
Campbell afirmou, ainda, que devem ser aplicados ao caso os critérios histórico e hermenêutico. Não é porque o artigo 10 do Decreto 20.910, ao afirmar que o decreto “não altera as prescrições de menor prazo”, que autoriza a interpretação de que o Código Civil reduziu o prazo para prescrição das dívidas públicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Fonte: Conjur
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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