sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

CNJ DEFERE PEDIDO DA FOJEBRA NO QUE TANGE AO PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS OJs

Nos autos do processo que tramita no Conselho Nacional de Justiça para regulamentar as atividades dos oficiais de justiça estaduais, a FOJEBRA pediu reabertura de prazo para intervenção e sugestões, tendo em vista a necessidade de sua participação em procedimento tão importante.
O pedido foi deferido pelo relator (decisão abaixo), com prazo para manifestação até 13/12/2012. As entidades associadas que tenham interesse em opinar e apresentar considerações, devem remetê-las ao e-mail presidencia@fojebra.org Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. até 11/12/2012, impreterivelmente.
É importante a maior participação possível, a fim de evitar que a omissão permita regras que possam prejudicar as atividades dos oficiais.
Segue o despacho:
ATO NORMATIVO 0005389-73.2012.2.00.0000
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Interessado: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciario do Estado da Bahia - Sinpojud
Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - Sindjus/MA
Federação Nacional dos Servidores do Judiciario Nos Estados – Fenajud
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciario do Estado de Alagoas – Serjal
Associação dos Psicólogos do Poder Judiciário de Santa Catarina - Apsi-pjsc
Associação dos Magistrados Brasileiros – Amb
Sindicato dos Serventuarios e Servidores da Justiça do Estado de Tocantins
Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais - Sindojus/MG
Sindicato dos Servidores e Serventuarios da Justiça do Estado de Goias – Sindjustiça
Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul - Sindjus/RS
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário No Estado do Espirito Santo-Sindijudiciário/ES
Associação dos Magistrados do Estado de Goias
Sindicato dos Servidores da Justiça de 1ª Instancia do Estado de Minas Gerais – Serjusmig
Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Sindojus
Associação dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul - Abojeris/RS
Federação dos Servidores Publicos do Estado de São Paulo – Fespesp
Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciario do Estado de Sao Paulo
Sindicato dos Servidores do Judiciario Estadual de São Paulo da Região de Santo Andre, São Bernado do Campo, São Caetano do Sul e Outras - Abcdmrr/SP
Sindicato do Servidores do Poder Judiciario do Estado de Sergipe - Sindijus/se
Sindicato dos Servidores de Justiça da 2ª Instancia do Estado de Tocantins - Sindjus/to
Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Publicos do Judiciario Estadual da Baixada Santista, Litoral e Vale do Ribeira do Estado de São Paulo
Associação dos Funcionarios da Justiça do Estado do Maranhão – Asfujema
Associação dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul - Asj/RS
Associação Família Forense de Sorocaba – Affocos
Assetba - Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça do Brasil – Fojebra
Associação dos Serventuários de Justiça dos Cartórios Oficializados do Estado de São Paulo – Asjcoesp
Associação Paulista dos Técnicos Judiciários –apatej
Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de São Paulo
Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo – Assojuris

Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Advogado(s): MG077154 - Leonardo Militão Abrantes e Outros (INTERESSADO)
DF022256 - Rudi Meira Cassel (INTERESSADO)
DF008242 - José Leite Saraiva Filho e Outros (INTERESSADO)

DESPACHO
Trata-se de proposta de resolução que visa regular a seleção, distribuição e movimentação da força de trabalho nos órgãos da justiça estadual de primeiro e segundo graus.
No DESP2 determinei que os tribunais de justiça, a Associação de Magistrados do Brasil, bem como os sindicatos e as associações de classe de servidores do Poder Judiciário fossem intimados para, querendo, se manifestassem a respeito da proposta.
O Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, por sua vez, pleiteia a exclusão da manifestação de entidades que não possuam a carta sindical (REQINI105 e DOC152).
Ora, o art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal garante ao Conselho Nacional de Justiça o poder de expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência. O exercício desse poder depende da avaliação da conveniência e oportunidade deste Conselho em regular determinada matéria, sempre no âmbito de sua competência.
Nesse contexto e visando democratizar e aprimorar eventual regulamentação da matéria posta nestes autos é que submeti a presente proposta de ato normativo à consulta pelos Tribunais, sindicatos e associações de classe, de modo que todas as sugestões, a despeito de não vincularem este Conselho, poderão contribuir para o debate da matéria.
Desse modo, eventual falta de registro sindical de entidade representativa de classe não impede sua manifestação nestes autos, uma vez que, como já dito, as manifestações apresentadas são consideradas a título de sugestão.
Pelo exposto, indefiro o pedido (REQINI105).
Fixo o prazo único de 15 dias para que todos os Tribunais e todas as entidades de classe que requereram prorrogação, se manifestem a respeito da proposta objeto do presente feito.
À Secretaria Processual para providenciar o cadastramento de todos aqueles que já se manifestaram nestes autos, bem como providenciar as suas respectivas intimações da presente decisão.
JOSÉ GUILHERME VASI WERNER

Texto de Paulo Sérgio Costa da Costa
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.