sábado, 17 de dezembro de 2011

A DANÇA DOS RELATÓRIOS DO DEPUTADO POLICARPO

É prudente que o Deputado Policarpo, longe das pressões políticas elabore, urgentemente, um relatório sóbrio e único, que venha a atender as necessidades das carreiras públicas que tenham, realmente, risco de vida inerente à função exercida pelos servidores nas esferas municipais, estaduais e federal. As polícias, as guardas municipais, os agentes penitenciários, os oficiais de justiça e os agentes fiscais, devido a natureza dos seus trabalhos, têm que serem contemplados com a aposentadoria especial. Estes sim, correm risco de vida no estrito exercer das suas funções. O que não podemos é esperar pela DANÇA DOS RELATÓRIOS DO DEPUTADO POLICARPO, afim de atender a Deus e ao Diabo, ou aos interesses políticos escusos que são forjados nos bastidores dos poderes constituídos.
Os oficiais de justiça do Brasil têm a necessidade premente de serem contemplados com a aposentadoria especial e com o porte de arma de fogo para defesa, pleitos estes que nos estão sendo negados compulsivamente, já que as autoridades políticas vêm  conzinhando-nos no Banho-Maria, há vários anos. Se não vejamos: o PLC 330 é de 2006.
As autoridades políticas do Brasil têm que serem mais respeitosas para com os reclames dos servidores públicos. Não podemos, diante das necessidades prementes, ficarmos a mercê dos políticos brasileiros, esperando as suas boas vontades e mendigando nos corredores da ALs e do Congresso Nacional, direitos que nos pertencem.
Será que toda uma geração de servidores públicos terá que fenecer para que a classe política brasileira venha a reconhecer direitos que nos são inerentes?


Por RUI RICARDO RAMOS.




Trecho do mais novo relatório do Dep. Policarpo (PT/DF):

PLC 330/2006.

Dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:

I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;

II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário, e na escolta de preso, a exercida por médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou penitenciária e a exercida pelos servidores da área de execução de ordens judiciais;

III - a exercida em guarda municipal;

IV - a exercida em perícia criminal;

V - a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal e a exercida pelos servidores do poder Judiciário com atribuições de segurança;

VI – a exercida pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, dos Estados e do Distrito Federal e a exercida pelos Auditores Fiscais do Trabalho.


Fonte: InfojusBrasil
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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