sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0006337-49.2011.2.00.0000



Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal No Estado de São Paulo-sintrajud

Requerido: Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (sp)

Vistos.

O SINDICATO REQUERENTE vem ao CNJ interpor PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar neste PCA, pelas razões a seguir expostas (PET21).

Relata sua preocupação em razão da suposta insegurança jurídica gerada pela decisão, dissonante das decisões liminares deferidas por outros conselheiros e confirmadas pelo Plenário.

Alega que a decisão irá gerar prejuízos aos servidores, pois a remuneração tem caráter alimentar, e mesmo que os valores sejam restituídos ao final do processo, os prejuízos não serão compensados.

Requer o aditamento da inicial, para trazer a conhecimento novos fundamentos relativos ao pleito.

Informa que o Presidente do Tribunal, ‘sem autuar processo administrativo sobre o tema, sem a devida formalização em ato administrativo e sem comunicação aos servidores’, determinou o corte do ponto dos servidores que participam do movimento grevista.

O desconto foi lançado nos contracheques de novembro dos servidores, e realizado na folha de pagamento daquele mês com a descrição ‘DIF. FALTAS’, referindo-se aos dias parados.

Os descontos foram efetuados antes da edição da Resolução n. 86 do CSJT, cuja publicação se deu no mês de dezembro. Conclui-se, portanto, que o corte nos vencimentos foi efetuado sem qualquer formalidade, publicidade ou motivação.

Posteriormente, e já com base na Resolução n. 86, foi publicado o comunicado do Presidente do Tribunal que determinou a convocação de todos os grevistas e o corte integral da remuneração dos servidores, sem qualquer oportunidade de defesa. Os grevistas terão que arcar com o corte que atingirá a totalidade da remuneração de dezembro, a partir do dia 12 do corrente mês e meses seguintes.

O requerente insurge-se, portanto, contra o corte parcial dos salários de novembro e contra o Comunicado do TRT2, que sequer formalizou o ato que determinou os descontos salariais, violando assim os princípios da publicidade, do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e motivação.

Alega ainda que o corte de salários em virtude da participação no movimento paredista viola a lei de greve, considerando sobretudo que as relações obrigacionais durante o período da greve devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça, no exercício das funções típicas (art. 7º da Lei de Greve).

Defende que a Presidência do Tribunal não poderia estabelecer o desconto nos vencimentos sem ampla negociação ou decisão judicial no competente dissídio coletivo, o que não ocorreu.

Por esta razão, entende ter havido desvio de finalidade do ato, pois a presidência utilizou o corte de ponto como punição ao servidor grevista.

Sustenta que na inicial requereu-se o reconhecimento da prevenção em relação ao PCA 0006227-50.2011.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Gilberto Valente, que questiona a legalidade da Resolução n. 86 do CSJT. Relembra as regras de prevenção inscritas no Regimento Interno deste Conselho, previstas no §5º do art. 44 e §2º do art. 45, advogando que ambos os procedimentos têm a resolução do CSJT como fundamento e o Sindicato como parte. Ao final, alega que o despacho – posteriormente revogado – de redistribuição do feito, foi formulado com base em fatos e fundamentos que o requerente não apresentou.

Requer, ao final:

1. O reconhecimento da prevenção e a redistribuição do feito ao Conselheiro Gilberto Valente;

2. A reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a liminar para que seja integralmente deferida, com a determinação:

a. da suspensão dos atos de corte de salários dos grevistas;

b. da garantia do regular pagamento dos vencimentos aos servidores que aderiram às paralisações grevistas, assim como a devolução dos vencimentos aos servidores que aderiram às paralisações grevistas.

Novamente peticiona o requerente, alegando que (PET22):

Em cumprimento à decisão que deferiu parcialmente a liminar, o Tribunal requerido editou novo ato (Portaria GP n. 40/2011), convocando 70% dos servidores a retornarem às suas respectivas unidades, de modo a dar continuidade às atividades essenciais do serviço.
A convocação será feita nominalmente, pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, após encaminhado o rol de servidores pelo responsável por cada unidade.
Alega que a convocação foi desproporcional e exagerada, e ofende tanto a decisão liminar proferida como o próprio direito de greve.
4. Ademais, é o próprio Tribunal que está determinando quais servidores devem ou não retornar ao trabalho, o que viola os art. 9º e 11 da Lei de Greve.

Pelo exposto, requer a suspensão do art. 1º da Portaria GP n. 40, publicada em 13.12.2011 pela Presidência do Tribunal, determinando que o Presidente abstenha-se de convocar grevistas, além de abster-se de convocá-los nominalmente.

É o relatório. Decido.

Examino cada um dos pedidos individualmente.

Relativamente à redistribuição por prevenção, dispõe o Regimento Interno do CNJ:

Art. 44. Os pedidos, propostas de atos normativos e processos regularmente registrados serão, quando for o caso, apresentados à distribuição.

...

Parágrafo 5º. Considera-se prevento para todos os feitos supervenientes o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro Relator original.

Art. 45. A distribuição se fará entre todos os Conselheiros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuando o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça.

...

Parágrafo 2º. Distribuir-se-ão por dependência os procedimentos de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão, continência ou afinidade, com outro já ajuizado.

A definição da prevenção neste Conselho tem sido construída na sua própria jurisprudência de modo complementar as disposições genéricas do regimento.

A caracterização da prevenção com base exclusivamente no §5º do Regimento não permite um delineamento preciso da questão, pois o mesmo ato normativo, por exemplo, pode dar origem a várias situações concretas diferenciadas. O exemplo clássico utilizado no debate é o nepotismo. Não é possível imaginar que um único conselheiro tivesse que relatar os cerca de 190 processos já julgados pelo CNJ sobre a matéria. Tal conselheiro não iria julgar outra matéria que não o nepotismo.

Por esta razão, quando a situação concreta dos processos merecer análise detida pelo Conselho, mesmo que fundada no mesmo ato normativo, tem-se afastado a prevenção.

No caso em tela, a discussão sobre a legalidade da Resolução CSJT n. 86, concentrada no PCA 0006227-50.2011.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Gilberto Valente, apesar constituir prejudicial nestes autos, não implica a análise de questões de fato específicas, como exigido neste PCA.

Por esta razão, mantenho o despacho de indeferimento do pedido de redistribuição por dependência.

Relativamente ao pedido de aditamento da inicial, apesar de efetivado em momento posterior à citação (art. 294 do CPC[1]), entendo não haver prejuízo para o Tribunal requerido, e por isso defiro o pedido.

Relativamente ao prejuízo causado aos servidores pelo corte, alegam que houve corte parcial em novembro e que haverá corte integral em dezembro.

Pretendem os requerentes a revisão de decisão liminar proferida, na parte em que não deferiu a suspensão dos cortes nos vencimentos. Entretanto, a fundamentação da decisão deve subsistir, pois mantenho o entendimento da higidez da Resolução do CSJT – que permite tais descontos – e acrescento iterativa jurisprudência do STJ no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - SÚMULA 266/STF -

MANDADO DE SEGURANÇA - CORTE DO PONTO DE SERVIDORES GREVISTAS – MEDIDA QUE PODE SER LEVADA A TERMO PELA ADMINISTRAÇÃO.

1. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Aplicação da Súmula 266/STF.

2. O Pretório Excelso, a partir do julgamento do MI n° 708/DF, firmou entendimento de que a paralisação de servidores públicos por motivo de greve implica no consequente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, procedimento que pode ser levado a termo pela própria Administração. Precedentes.

3. Segurança denegada (julgado em 29.09.10).

(MS 15.272/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção).

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GREVE. DESCONTO DA

REMUNERAÇÃO RELATIVA AOS DIAS NÃO TRABALHADOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. Esta Corte assentou o entendimento de que, não obstante a constitucionalidade do movimento grevista realizado por servidor público, não se afigura ilegal o desconto referente aos dias parados. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 22.715/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 30.08.10);

ADMINISTRATIVO. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO. DESCONTO. DIAS PARALISADOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. CONTRATO DE TRABALHO. PRECEDENTES

1. A Primeira Seção, após o julgamento do MS 15.272/DF, tem reconhecido que é licito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista.

Naquela ocasião, acolheu-se a tese de que a greve acarreta a suspensão do contrato do trabalho, consoante disposto no art. 7º da Lei 7.783/1989 e, salvo acordo específico formulado entre as partes, não gera direito à remuneração.

2. Desse modo, acham-se autorizados os descontos remuneratórios pelos dias não trabalhados, a menos que haja entendimento entre os interessados para assegurar a reposição.

3. Agravo regimental não provido.

Relativamente ao desconto, a Resolução do CSJT determina:

que o Presidente do Tribunal deve descontar a remuneração dos servidores na folha de pagamento imediatamente subseqüente à 1ª ausência ao trabalho (art. 1º); finalizada a greve, o valor do desconto na remuneração ainda não efetivado, a critério da Administração, poderá ser: a) parcelado em até doze vezes; b) compensado com eventual crédito líquido e certo já apurado em favor do servidor, e ainda não pago; c) compensado mediante reposição das horas não trabalhadas, na forma prevista nesta Resolução.
Portanto, não vejo qualquer ilegalidade nos descontos processados pelo Tribunal.

Relativamente ao ato de convocação nominal de 70% dos servidores grevistas.

A greve é, de fato, um direito constitucionalmente reconhecido aos servidores públicos. Entretanto, o art. 2º da Lei 7783/89 não prevê a prestação jurisdicional como atividade essencial que deva obrigatoriamente ser atendida durante o movimento de greve.

Desta forma, de modo a não descaracterizar o direito de greve dos servidores, deve o Tribunal, inicialmente, identificar as atividades que considere essenciais para a manutenção mínima da atividade jurisdicional, como o atendimento a medidas urgentes e situações de perecimento de direito.

Como bem sugeriu o Conselheiro Lúcio Munhoz em sua decisão liminar, no PP 0006325-35.2011.2.00.0000, os “tribunais certamente poderiam utilizar dos serviços de outros servidores, que não tenham aderido à greve, para a realização das poucas (quando comparadas com o conjunto do serviço prestado pelo Poder Judiciário) atividades essenciais assim consideradas para efeitos legais enquanto perdurar o movimento.” Não sendo suficiente a transferência, sugere a aplicação do art. 9º[2] ou 11[3] da Lei 7783/89, para que as partes ao menos tentem um acordo sobre a o percentual mínimo de servidores necessários para a manutenção dos serviços.

Desta forma, postergo a análise dos efeitos do art. 1º da Portaria GP nº 40, que determina a convocação dos servidores, para momento posterior à tentativa de conciliação das partes, que ocorrerá no dia 15.12.2011, às 11h, na sede do Tribunal, e será conduzida pelo Conselheiro Lúcio Munhoz, nos termos do § 1º do art. 25 do RICNJ.

Intimem-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2011.

[1] Art. 294 do CPC: Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 1993)

[2] Durante a greve, sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

[3]

NEY JOSÉ DE FREITAS
Conselheiro

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por NEY JOSÉ DE FREITAS em 14 de Dezembro de 2011 às 19:20:23

O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 4e48703a87ba5c1e0df94d86a1864d16
http://011.2.00.000/
011.2.00.000

Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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