domingo, 18 de dezembro de 2011

MEIRINHOMOR.OF RESPONDE AS PERGUNTAS MAIS FREQUENTES A RESPEITO DA APOSENTADORIA ESPECIAL


1) O que é aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é um benefício concedido aocidadão segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, como a exposição a agentes nocivos químicoou biológicos. Ointeressado deve comprovar que esteve sujeito a essas condições, de modo habitual e permanente, durante operíodo exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

2) A partir de quanto tempo de atividade é possível fazer o requerimento de aposentadoria especial?
Os mandados de injunção patrocinados por várias entidades representativas dos Oficiais de Justiça concederam parcialmente a ordem para que as autoridades apreciem os requerimentos individuais dos oficiais à luz do artigo 57 da Lei 8.213/91, que prevê aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de atividade, conforme a natureza da atividade. O STF não quis aplicar a Lei Complementar 51/85.
 
Portanto, não há decisão definitiva, neste caso, a omissão permite a invocação do prazo de 20 anos do Decreto 3048/99.
 
Entretanto convém destacar que não há garantias que este caso vá prevalecer, podendo o prazo ser de 25 anos, mas a partir de 20 anos de atividade, independente de idade mínima, o oficial poderá protocolar o requerimento junto ao Tribunal de Justiça que estiver lotado, devendo o requerimento ser fundamentado nos termos do mandado de injunção, mesmo que o oficial de justiça não seja filiado ao sindicato ou associação.
 
3) É necessário idade mínima?
Não. A aposentadoria especial não exige idade mínima, exige tempo de atividade especial mínimo, ou seja, carência na atividade (oficial de Justiça, no mínimo quinze anos na atividade).
 
4) A aposentadoria será com paridade?
Não há garantia, entretanto os requerimentos, deverá ser baseado no mandado de injunção da entidade que representa o Oficial de Justiça, que de forma geral foram formulados com pedido expresso de paridade. Deve o requerimento individual do interessado requerer expressamente a paridade, baseando-se em normas constitucionais.

5) A aposentadoria será com integralidade?
A analogia aplicada pelo STF prevê 100% da remuneração (artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91). Os requerimentos devem associar esse fato a outros fundamentos para demonstrar que a aposentadoria especial deve ser deferida com integralidade.

 
6) O que quer dizer concessão parcial da ordem nos mandados de injunção?
Significa que o Supremo Tribunal Federal não concedeu a ordem de forma completa, neste caso o STF não concede a ordem para determinar a aposentadoria do oficial, mas apenas que o órgão analise seu pedido, conforme artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91.
 
7) O servidor é obrigado a optar pela aposentadoria especial?
Não. A aposentadoria especial é apenas mais uma opção, prevista no § 4º do artigo 40 da Constituição do Brasil de 1988, ou seja, não é compulsória e não afasta a opção pelas demais modalidades de aposentadoria, se o servidor não tiver interesse na aposentadoria especial.

Obs.: Respostas baseadas nos mandados de injunção e constante nas informações dos sítios dos sindicatos e associações de oficiais de Justiça.

Fonte: InfoJusBrasil
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

Nenhum comentário:

Postar um comentário

3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.