segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

ARTIGO 429, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPP.

As modificações recentes do CPP, embora tenham trazido alguns avanços, como a questão da normatização da citação com hora certa, nos mesmos moldes do CPC, trazendo mais opções para o OJ executar a citação, foi retrógrada no que tange ao ARTIGO 429, PARÁGRAFO SEGUNDO. Tal artigo foi, simplesmente, suprimido do CPP.
É que este artigo tratava, exclusivamente, da intimação de jurados para compor o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
O OJ, podia, embora ausente se encontrasse o(a) jurado(a) e, estando ele(a) dentro dos limites territoriais da comarca , dá-lo(a) por intimado(a) deixando a contrafé com uma terceira pessoa (familiares ou vizinhos), declinando-lhe o nome e, se necessário, o seu endereço.
Hoje, suprimido o referido artigo, a intimação tornou-se pessoal.
Ainda, por falta de conhecimento dos membros dos Conselhos de Sentença dos Tribunais dos Júris, pelo Brasil afora, quando não conseguimos efetuar a intimação de forma pessoal, deixamo-la com um terceiro proporcionando que o jurado, normalmente, tenha comperecido às sessões.
Entretanto, existe uma tendência, natural, de  serem convocados, cada vez mais, pessoas com formação jurídica ou em processo de formação. Tal fato, certamente e, em um futuro bem próximo, proporcionará ao OJ que o procedimento intimatório seja, exclusivamente, pessoal.
Por tudo o que foi explicado, ENTENDO QUE HOUVE UM RETROCESSO DO CPC, NO QUE TANGE AO SUPRAMENCIONADO ARTIGO.

Por RUI RICARDO RAMOS.

Um comentário:

  1. Caro Colega Rui Ricardo Ramos,

    O seu comentário é muito interessante, pois ainda não temos uma posição jurisprudencial a respeito da convocação dos jurados, após a edição da Lei n.º 11.689/2008.

    O atual art. 434 do CPP, com redação dada pela Lei 11.689/2008 determina:

    "Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei."

    Pelo texto acima entendo que a nova lei veio para simplificar e não para complicar.

    Primeiramente a convocação dos jurados deveriam ser feita pelo correio, mas mesmo com a nova lei a intimação/convocação vem sendo feita por oficial de Justiça, pelo menos em todas as comarcas que em conheço.

    Mas a lei diz "pelo correio ou qualquer outro meio hábil". Logo, pode ser feita por oficial de Justiça, assim como pode a convocação ser por TELEFONE, FAX, CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL), ou, "outro meio hábil".

    A dúvida é se o oficial de Justiça pode deixar a convocação com terceiro (pessoa da família ou vizinho). Ou seja, será que deixar a convocação com terceiro é um "meio hábil" de convocação? Acredito que sim e não tem nenhum problema, pois a convocação feita pelo correio não exije que o mesmo seja recebido pelo próprio jurado (mãos própria).

    Ora, se a intimação do jurado fosse pessoal a lei deveria dizer claramente que a intimação seria pelo correio, em mão própria, com aviso de recebimento (AR), assim como é exigido na citação no juizado especial (art. 18, I da Lei 9.099/95), afinal, como já dissemos, a lei veio para simplificar o processo perante o Tribunal do Juri e não para complicar.

    Pelo exposto, entendo que o oficial de Justiça, na convocação de jurados, quando este não for encontrado no endereço declinado, mas estando o endereço correto, poderá deixar a contrafé, com pessoa da família ou vizinho do jurado, sendo a convocação válida para todos os efeitos.

    OBS.: Logicamente haverá alguns juízes que não concordarão, pois alguns sequer tem ao trabalho de analisar a lei.

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3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.