terça-feira, 11 de janeiro de 2011

CNJ DETERMINA: REMOÇÃO DE SERVIDOR ANTIGO DEVE PRECEDER A NOMEAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES.

ACORDÃO.
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS VAGOS. NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS. PROCEDÊNCIA DA REMOÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36, P. ÚNICO, INC. III, ALÍNEA C DA LEI 8.112, DE 1990. RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITO EX NUNC.

Por melhor que seja colocado um candidato em um concurso público, isso não pode lhe dar o direito de ser lotado em uma localidade mais vantajosa do aquelas em que estão lotados os servidores mais antigos da carreira, pois a leitura adequada do artigo 36, parág. único, inc. III, alínea C da Lei 8.112/1990, leva à conclusão de que, surgindo um cargo vago, primeiro, a Administração tem de possibilitar a remoção dos servidores, reservando-se à discricionariedade administrativa apenas, caso haja mais de um interessado, regulamentar quais são os critários observados nesse processo.

Recurso conhecido e provido, com julgamento, desde logo, do mérito pela procedência do pedido, com efeitos ex nunc.

Fonte: Procedimento de Controle Administrativo/ CNJ 0003801- 02.2010.2.00.0000.

Por RUI RICARDO RAMOS.

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