quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

ARTIGO 429, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPP.

Estimado Colega DINO quero, antes de mais nada, agradecer-lhe pela prestimosa participação neste espaço que, VOLTO A DIZER, É NOSSO!
O MeirinhoMor.Of tem a pretenção de ser um espaço democrático, onde todos os colegas, sem exceção,  podem dele participarem, seja fazendo os comentários aos textos publicados, seja mediante INSCRIÇÃO para que possam, também, publicarem os seus textos dentro da temática a que se propõe o blog.
Colega DINO, voltando ao assunto e,  entendendo a sua valiosa exposição, é claro que baseada na nova Lei que modificou o CPP, tenho, ainda, uma dúvida!
E os mandados de urgência que saem para intimar novos jurados, de um dia para o outro, tendo em vista a ausência de outros pelos mais diversos motivos?
Como aplicar-se-ia o Artigo 434 do CPP, neste caso?
O jurado seria intimado pelos meios que constam do referido artigo, ou pelo OJ? E se pelo OJ a intimação seria pessoal, diante da supressão do Artigo 429 Parágrafo 2, ou o OJ deve deixar cópia do mesmo, diante da ausência do jurado, com um terceiro? E a certidão, deveria ser lavrada positivamente ou negativamente, apenas, dizendo que deixou a contrafé com uma terceira pessoa? E se certificarmos positivamente e o jurado, diante do juiz, afirmasse que não foi intimado pessoalmente e, por tal motivo não compareceu à sessão?
Qual embasamento teríamos para proporcionar uma possível defesa, se requerida pelo magistrado?
São perguntas que faço, Caro DINO, com o propósito de esmiuça-las, até que cheguemos a um consenso que possa trazer-nos a tranquilidade necessária, afim de que possamos praticar tal ato sem que paire nenhuma dúvida que tenha como consequência uma representação por parte do juiz.

Por RUI RICARDO RAMOS.

Um comentário:

  1. Caro Colega Rui Ricardo Ramos.

    Aqui em Luziânia/GO, eu já tenho feito a intimação/notificação de jurados através de terceiros, principalmente quando a intimação é feita de um dia para o outro. Houve, por exemplo, um juri numa segunda-feira e o juiz dispensou 10 jurados que fizeram requerimento, aí tive que intimar outros 10 para o dia seguinte (terça-feira). Quatro jurados intimei através de terceiros, cinco pessoalmente e um eu não encontrei. Os nove jurados compareceram.

    Caso o oficial de Justiça intime através de terceiro e o jurado não comparece e não justifica o juiz vai aplicar a multa. Havendo contestação da multa, pelo jurado ausente, quanto a forma de intimação e caso o juiz peça informação ao meirinho, este deverá informar ao MM. Juiz que a intimação poderá ser feita por "qualquer meio hábil". Caso o juiz não aceite tal justificativa, deverá o OJ seguir a orientação do juiz.

    Eu vou seguir intimando através de terceiros (principalmente parentes - genitores, irmãos,...), sempre justificando na certidão o motivo da não intimação pessoal (exemplo de pessoas que trabalham o dia todo e somente está em casa durante a noite).

    Se houve necessidade vou justificar que a própria lei não exige a notificação pessoal. Pelo contrário dispensa expressamente a comunicação pessoal, quando determina que deve ser feita pelo correio ou qualquer meio hábil. Tenho certeza que jamais poderei ser punido por isso, a menos que antes o juiz ordene a notificação pessoal, pois o juiz é o condutor do trabalho judiciário e o interprete da norma.

    Um abraço.

    EDINALDO (DINO)

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3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.