terça-feira, 19 de julho de 2011

ESTADO DA PARAÍBA AFRONTA A LOA E PRATICA CORTE ARBITRÁRIO NO ORÇAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

PDF Imprimir E-mail


Montesquieu deve estar muito assustado com as medidas administrativas do Estado da Paraíba que demonstram um controle extralegal sobre o orçamento do Poder Judiciário, ferindo o disposto no art. 2º da Constituição Federal, que reza sobre a independência e harmonia entre os Poderes, vindo a significar a inauguração oficial de um mecanismo alienígena de contingenciamento para ajuste de contas estatais, em detrimento do equilíbrio financeiro do Tribunal local, que precisa desenvolver os seus projetos e, consequentemente, atingir metas anuais determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça para o aprimoramento da máquina administrativa judiciária, valorizando as atividades comuns a magistrados e servidores, permitindo, assim, à sociedade uma prestação jurisdicional mais célere e qualificada.

A proposta do Poder Judiciário, devidamente sancionada na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2011 (lei nº 9.331/2011), está sofrendo um contrapeso abusivo por parte do Estado da Paraíba, que a todo mês retira 4,7% do montante financeiro a ser repassado para o Tribunal de Justiça, retenção indevida que já passa, na virada do primeiro semestre, da casa dos R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), comprometendo, substancialmente, o avanço administrativo deste órgão judiciário, em particular a viabilidade orçamentária do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos seus servidores.

Juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, durante inspeção realizada no TJPB no início do mês de julho do ano corrente, tomaram conhecimento do discorrido através do ofício nº 46/DP/2011, aviado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP), no qual foram anexados Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) dos bimestres janeiro/fevereiro e março/abril, bem como o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º Quadrimestre do exercício financeiro de 2011, do Estado da Paraíba, cuja constatação analítica de seus dados orçamentários não permite a previsão de contingenciamento prevista no art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Em vista disso, não há possibilidade de consenso neste caso, haja vista que, literalmente, a proposta orçamentária do Poder Judiciário contida na Lei nº 9.331/2011 não está sendo integralmente executada pelo Estado da Paraíba, o que implica numa plausível ilicitude.

De resto, aguardamos a manifestação da Corregedoria Nacional de Justiça sobre o assunto em pauta o mais breve possível.


APLICAÇÃO DA SÚMULA 190 DO STJ

O Estado da Paraíba assinou convênio disciplinando o pagamento das diligências no cumprimento de atos de comunicação e de constrição legal da Fazenda Estadual com o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), tendo uma associação de oficiais de justiça o papel de interveniente. Diante da palpável inversão das partes no aludido instituto, parece que a execução do serviço é do órgão judiciário, tendo apenas a dita associação uma performance ilustrativa, já que não é considerada convenente, Mais: os seus associados não farão jus às diligências infrutíferas.

Do ponto de vista legal, parece natimorto, já que não houve autorização expressa de 1/5 dos associados em Assembleia-Geral (não se tem ciência de publicação de edital) para firmar o convênio, já que, salvo engano, não consta a juntada da ata do aventado evento no processo administrativo que o gerou. No mais, mesmo que a associação tenha tomado as devidas precauções para não viciar o aludido convênio, jamais alcançará os oficiais de justiças que não sejam a ela associados.

O Convênio em tela é uma liberalidade entre partes que tem interesse em comum: de um lado, a necessidade da execução do serviço; do outro, quem o possa prestá-lo. O Tribunal de Justiça, nesta situação, apenas age intermediariamente, promovendo a atividade-meio, que desemboca na confecção dos mandados judiciais, atrelados a seu sistema de informação (DTI), através do qual se emitem, mensalmente, relatórios de totalização do numerário das diligências para a feitura do rateio. A atividade-fim é realizada pelos oficiais de justiça, cuja entidade classista deve figurar no convênio como parte convenente e nunca interveniente.

O SOJEP vê dificuldades em estabelecer um convênio com o Estado da Paraíba, que se opõem a todos os interesses da categoria dos oficiais de justiça, os quais passam pela negativa da Aposentadoria Especial, pela retenção indevida de quota do Duodécimo do Poder Judiciário (que implica na inviabilidade orçamentária do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração), até pela disposição do justo ressarcimento das diligências realizadas por estes servidores no cumprimento dos mandados judiciais afetados pela Justiça Gratuita.

Sendo assim, a legítima entidade representativa dos oficiais de justiça compartilha com a mesma opinião dos juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça que atuaram em inspeção no TPB entre os dias 04 a 08 de julho do ano corrente: aplicação do teor da Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da antecipação das despesas com transporte dos oficiais de justiça nos feitos de Execução Fiscal, cujas partes promoventes são as fazendas públicas. Esta é a regra posta; a exceção é o convênio.

A razão precípua é um maior controle sobre a quantificação das diligências em comento na sede de protocolo dos processos judiciais, desafogando as Centrais de Mandados desta incumbência. Se a Fazenda Pública, por exemplo, quer a citação, penhora e avaliação de um bem, que recolha, antecipadamente, as despesas necessárias para a realização destes comandos, dos quais foram efetuados deslocamentos pelo oficial de justiça para cumprir tais finalidades, assim como ocorre com os particulares.

Por fim, o privilégio do pagamento das mencionadas diligências a posteriori, através de convênio, está com os seus dias contados.
A Diretoria.

Fonte: SOJEP
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

Nenhum comentário:

Postar um comentário

3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.