quinta-feira, 28 de julho de 2011

O PODER JUDICIÁRIO PELO PODER JUDICIÁRIO

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) lamenta, profundamente, a contínua retenção mensal de 4,7% da quota duodecimal, em particular, do Poder Judiciário, que começa a esboçar uma reação enérgica contra a medida orçamentária restritiva em questão, realçada pelo veto à proposta orçamentária do Tribunal de Justiça da Paraiba (TJPB) para o exercício financeiro de 2012 no corpo da lei nº 9.431/2011 (concernente às Diretrizes Orçamentárias) que, segundo o presidente da Associação dos Magistrados paraibanos, Dr. Antônio Silveira Neto, fora intempestivo, já que o governador Ricardo Coutinho tinha que se manifestar, expressamente, até o dia 12 de julho sobre o ainda projeto de lei nº 131/2011 atinente ao assunto em tela, o que não ocorreu, advindo, então, a sanção tácita da aventada matéria. 
Segundo dispõe o art. 20, II, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC nº 101/2000), o Poder Judiciário pode comprometer as despesas com Pessoal até o limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida do Estado, independentemente da anuência do governador Ricardo Coutinho.
Para composição da proposta orçamentária dos Poderes e do Ministério público no bojo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, atenta o art.12 da LRF:
“Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
(...)
§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.”
Traduzindo a grosso modo, o governador Ricardo Coutinho não pode criar regras que venham desconsiderar a inteligência do arts. 12, § 3º; e 20, II, b, da LRF, numa tentativa de congelar a dinâmica orçamentária estatal na construção da proposta orçamentária do Poder Judiciário, sob o prisma isolado do requisito flutuante de índice de preços, esquecendo da evolução econômica da Paraíba e demais fatores relevantes que atuam para o crescimento do Estado. 
Voltando ao lamentável corte no orçamento do TJPB no exercício financeiro de 2011, que, salvo engano, já completa sete meses, o presidente deste órgão judiciário, Desembargador Abraham Lincoln Cunha Ramos, no afã da materialização de projetos indispensáveis para o crescimento administrativo deste Tribunal, inclusive naquele tocante à valorização dos servidores (novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração), deve primar pelos termos da LRF e impor a sua autoridade para exigir que o repasse duodecimal seja integralmente mantido, conforme a proposta orçamentária lançada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (lei nº 9.196/2010) e a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 9.331/2011), não esquecendo da cobrança ao Estado da recomposição do numerário retido até o encerramento do exercício financeiro. Mais: deve exigir o desembolso mensal do duodécimo sob a Receita Corrente Líquida real, e não estimada, dentro do limite percentual permitido pela LRF, como se deu na gestão pretérita deste Tribunal, no biênio 2001/2002. 
Se o Estado quer arrumar a casa, buscar equilíbrio administrativo das contas públicas, que corte na carne, bloqueando o seu próprio orçamento para os devidos fins. Entretanto, só pode assim proceder caso haja queda de receita (o que não está acontecendo), situação que também permite o contingenciamento previsto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao contrário do alegado, só se comenta na mídia o superávit crescente do Estado da Paraíba.  
INCORPORAÇÃO DO INSS DEVIDO PELOS PODERES?
O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) entende que o próprio TJPB deva criar e gerir o fundo de previdência dos servidores e magistrados.
Segundo o que disciplina o art. 18 da LRF, compõe as despesas com Pessoal do TJPB às oriundas dos proventos e pensões pagos a inativos e pensionistas, cuja receita advem dos encargos sociais e contribuições recolhidas durante o tempo efetivamente exercido pelos servidores e magistrados na Ativa, as quais são administradas, através de um fundo, pela PBPREV, entidade previdenciária que pertence ao Estado.
No programa radiofônico ‘Fala Governador’ do dia 26 de julho, Ricardo Coutinho afirmou que no mês de março houve o acréscimo de 4,7%, além da incorporação do INSS devido pelos poderes. Por outro lado, na matéria publicada no site do TJPB intitulada “VETO DO GOVERNADOR AOS LIMITES PERCENTUAISQUE FIXAM O ORÇAMENTO DO PODER PARA 2012 GERA INSATISFAÇÃO NO TJPB”, o presidente do TJPB explicou que, “desde janeiro do corrente ano o Poder Judiciário vem sofrendo perdas significativas em seu orçamento. O propósito inicial foi de contribuir com o equilíbrio financeiro do Estado, atendendo às ponderações do Executivo, por ocasião das reuniões realizadas na Comissão Interpoderes. A contrapartida foi a promessa de que haveria recomposição a partir de abril. A verdade é que mês a mês o Judiciário vem recebendo o duodécimo inferior ao previsto na Lei aprovada pelo Poder Legislativo. De janeiro até junho do corrente ano, foram repassados pelo Estado R$ 174,6 milhões, perdas de R$ 17,2 milhões em relação aos R$ 194,3 milhões previstos no período e, persistindo esse patamar, a previsão é de que as perdas cheguem a R$ 34,5 milhões no final do exercício.”
O que significa, então, “incorporação do INSS devido pelos poderes”, se todos os servidores e magistrados contribuem, mensalmente, para a previdência, as quais devem estar recolhidas no fundo gerido pela PBPREV? Será que tal expressão significa pendência no recolhimento pelos Poderes dos encargos sociais incidentes sobre a remuneração do Pessoal, no limite máximo de 22%? Por sua vez, os demonstrativos orçamentários do TJPB apontam a dedução mensal dos aludidos encargos sociais. Resta, portanto, esclarecer os pontos obscuros que cercam a afirmação do governador da Paraíba.
O PODER JUDICIÁRIO PELO PODER JUDICIÁRIO
Ao contrário que afirma o governador Ricardo Coutinho, as regras sobre o repasse do duodécimo para os Poderes e Ministério Público estão ancoradas na LC nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Independentemente de suposta pendência ilustrada na seara da previdência (Será?), não pode dela o Poder Judiciário ficar refém. Ao Estado paga-se o que se deve, ao passo que o TJPB retorna à normalidade dos recolhimentos, caso haja débito com o INSS; ao TJPB, buscando a sua auto-estima e avanço administrativo para melhoria da qualidade e celeridade da prestação jurisdicional, cabe cobrar o duodécimo no limite permitido por lei.  O Poder Judiciário deve ser pelo Poder Judiciário.

A Diretoria.

Fonte: SOJEP
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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