segunda-feira, 11 de julho de 2011

SOJEP OFICIOU À CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA SOBRE CORTE DO DUODÉCIMO E PROPOSTA DE RESOLUÇÃO PARA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Durante inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça, realizada no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) entre os dias 04 e 08 de julho, representantes do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) tiveram uma audiência com os juízes auxiliares do aludido órgão corregedor, oportunidade em que relataram o empecilho administrativo deste Tribunal em tocar projetos de sua lavra (principalmente o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores, tendo como parâmetro a correção das inconstitucionalidades da lei nº 8.385/07), em virtude da retenção indevida pelo Estado da Paraíba de 4,7% sobre as quotas duodecimais deste órgão judiciário no exercício financeiro de 2011, matéria regulamentada na Lei Orçamentária Anual nº 9.331/2011, conforme disposições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.196/2010, enfatizando que a restrição orçamentária em questão não tem alicerce no contingenciamento previsto no art 9º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a saber:
“Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)”
Num segundo momento, explanaram a necessidade de confecção de Resolução, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo o teto mínimo indenizatório para ressarcimento das despesas com transporte dos oficiais de justiça frente às diligências oriundas de mandados judiciais afetados pela assistência judiciária, assim como ocorreu com os honorários dos peritos e tradutores nas demandas acobertadas pela Justiça Gratuita, matéria disciplinada na Resolução 127/2011 do CNJ, de 15 de março do ano corrente.
Fonte: SOJEP
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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