sábado, 2 de julho de 2011

RESOLUÇÃO 48 X RESOLUÇÃO 133 !

Quando adolescente, tinha um sonho em ser engenheiro civil. Por circunstâncias da vida, estudei Letras por sempre gostar do bom português. Depois meus caminhos se cruzaram com o glamoroso mundo do Direito. Como é bom a academia sobre os estudos jurídicos. As vezes nos passam uma sensação de que o curso é "superior" a diversas áreas do conhecimento. Porém, os anos passam e com ele me veio uma consciência crítica do que realmente seja o Direito. Todavia, nem todos querem ver a realidade dos fatos e insistem nessa quimera demagógica.

Pois bem, depois que comecei a participar mais de perto das lutas da classe dos OJs, coloquei em prática muita coisa vista nas melhores doutrinas do país que partem dos clássicos (Miguel Reale, Orlando Gomes, Pontes de Miranda, Caio Mário, Barbosa Moreira, Dinamarco, Mirabete, Damásio, José Afonso da Silva etc.) até os mais modernos (Pablo Stolze, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves, Fredie Didier, Marinoni, Alexandre Câmara, Luis Flávio Gomes, Rogério Sanches, Nestor Távora, Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho, Gilmar Mendes etc.). Tanta doutrina pregando o bom direito. As vezes parece até um romance. Pura ficção.

E o que essa explanação acima tem a ver com RESOLUÇÃO? TUDO, MAS TUDO MESMO.

Desde 2007 que o CNJ tinha aprovado a resolução 48 que determinava que o cargo de OJ fosse preenchido preferencialmente por bachareis em direito. Todavia, em 2010 veio a revogação. Em apertada síntese, a tese do nobre conselheiro relator fincou-se em dois agumentos centrais: Ausência de bachareis pelo país, suficientes, para preencherem os cargos e as questões orçamentárias de cada Tribunal.

Por outro lado, no dia 29/06/11 o CNJ publica a resolução 133 que traz benefícios para os magistrados. Não que eles não mereçam ganhar bem, mas a forma como foi feita é que faz balançar qualquer acervo bibliotecário.
Fez uma equiparação de um cargo (magistrados) com outro de natureza distinta (Ministério Público). Para que serve então a súmula 680 do STF sobre o provimento derivado já que, a priori, não se pode equiparar cargos com funções distintas? E não adianta dizer que esses cargos representam uma função estatal pois todos os servidores públicos também exercem, mas não podem ser equiparados. Cada um tem funções distintas.

Houve uma inovação legislativa por um ato meramente administrativo. Para onde vai então a clássica repartição dos poderes sistematizada por Montesquieu? Em regra, só um processo legislativo pode inovar o ordenamento, exceto nos casos dos precedentes judiciais (jurisprudência, súmulas etc.), e não administrativos.

As questões orçamentárias dos tribunais passaram longe da fundamentação da resolução 133. Isso não foi empecilho em momento algum. Não se questionou se o CNJ estaria invadindo uma esfera de competência exclusiva dos Tribunais. E mais, a aplicação é imediata, ou seja, independe da peça orçamentária vigente.

Enquanto isso, os OJs da Paraíba tiveram do CNJ uma resposta evaziva sobre a isonomia, ou SIMETRIA (nome mais pomposo) dentro de um mesmo cargo. "O CNJ não pode invadir a esfera orçametária dos tribunais".

Apesar de tanta incoerência, ainda vejo como importante termos consciência crítica sobre o Direito de fato, de forma que é esse sentimento que  não me permitiu queimar nas fogueiras juninas todas as doutrinas pelas quais me atualizo.
 
Texto do colega Ivandecarlos na Comunidade dos OJs da Paraíba.
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS.
 
 
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.