quinta-feira, 4 de agosto de 2011

ALERTA DO TCE RECOMENDA CONTENÇÃO DE DESPESAS ESPECÍFICA AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Sobre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 3º Bimestre de 2011, o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado da Paraíba (CGE), Dr. Luzemar da Costa Martins, traçou uma explanação analítico-contábil para justificar a emissão do Alerta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), da lavra do Conselheiro Humberto Silveira Porto, para o chefe do Poder Executivo, Ricardo Coutinho, através do qual, e segundo a opinião da douta autoridade da CGE, se estende regra de vedação legal para concessão de reajustes e/ou contratação de servidores a todos os Poderes e Órgãos do Estado, conforme definido nos artigos 54, 55 e 56 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2011 – Lei 9.196/10, conforme podemos depurar no trecho abaixo transcrito do conteúdo de nota explicativa sobre o assunto em tela, datada de 29 de julho do corrente ano:
(...)
“Tomando-se jun/2011 como mês base, a despesa com pessoal e encargos, para os fins da LRF, deve ser calculada desde jul/2010 até jun/2011, neste intervalo de tempo, o montante aplicado representou R$ 3.295.671 mil - ESTADO - e R$ 2.735.816 mil – PODER EXECUTIVO - correspondendo, respectivamente, a 62,1% e 51,6% da RCL, acima, portanto dos limites previstos no art. 19 - 60% da RCL - e art. 20 - 49% da RCL, bem como dos limites prudenciais, 57% e 46,55% da RCL, respectivamente - art. 22 - todos dispositivos da LRF.
A situação de fato acima especificada implica em expressa vedação legal para concessão de reajustes e/ou contratação de servidores por todos os Poderes e Órgãos do Estado, conforme definido nos artigos 54, 55 e 56 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2011 – Lei 9.196/10, que dizem:
‘Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustamentos de remuneração, inclusive a revisão geral anual das remunerações e proventos em geral dos servidores; criação de cargos, empregos e funções; alterações de estrutura de cargos e carreiras de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública e de suas entidades descentralizadas, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que obedecidos os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observado em relação à revisão geral anual das remunerações o que dispõe os artigos 17 e seu § 6º; o inciso I do Parágrafo único do art. 22 e o art. 71 dessa Lei Complementar.
Art. 55. A admissão de servidores, no exercício de 2011, observado o disposto no art. 169 da  Constituição Federal somente ocorrerá, se:
I – existirem cargos vagos a preencher, exclusive os que vierem a ser criados durante o exercício financeiro de 2011;
II – houver vacância dos cargos ocupados;
III – houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento integral da despesa, inclusive dos encargos previdenciários e trabalhistas devidos;
IV – for observado o limite das despesas com pessoal previsto nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 56. Na forma do art. 37, da Constituição Federal ficam os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público autorizados a realizar concurso público, desde que devidamente justificado, e observado o limite definido nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, em consonância com o que determina o art. 71 da referida Lei’.
Corroborando com este entendimento, registre-se a emissão de Alerta ao Governo do Estado pelo eminente Conselheiro UMBERTO SILVEIRA PORTO, relator das Contas do Governo do exercício em curso, publicado no último dia 28 no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.”
CONSIDERAÇÕES
O tema polêmico merece considerações urgentes, inicialmente ressaltando que o ALERTA TCE GAB/USP - GE - N. º 01/2.011 foi direcionado tão somente ao Governo do Estado da Paraíba (leia-se Poder Executivo), o qual está dando causa ao aumento dos limites globais do Estado da Paraíba (60% da RCL) e o específico ao Poder Executivo (49% da RCL), previstos, respectivamente, nos arts. 19 e 20, II, “c”, da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como aos limites prudenciais em cada situação aflorada, respectivamente 57% e 46,55% da RCL, conforme o disposto no art. 22, parágrafo único, a saber:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”
Em tempo, é oportuno frisar, em resumo, que o excesso dos limites acima demonstrados está sendo praticado, exclusivamente, pelo Poder Executivo, o único, portanto, mencionado no Alerta emitido pelo TCE em questão, segundo inteligência do parágrafo único do art. 22 da LRF, nos seguintes termos “Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:”,  vindo abaixo a tese do Secretário-Chefe da CGE exposta na nota explicativa do RREO do 3º Bimestre de 2011, estendendo as vedações legais mencionadas nos incisos I a V do art. 22 aos outros Poderes (Judiciário e Legislativo) e Órgãos (Tribunal de Contas).
Em outras palavras, o Alerta em comento não impedirá, por exemplo, a confecção e implantação pelo TJPB do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores, desde que este órgão judiciário não comprometa despesas acima de 6% da RCL, respeitando, ainda, o limite prudencial previsto no art. 22, parágrafo único da LRF.

PRECEDENTE NO TJPB

Em 2010, fora deferida liminar pelo Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque nos autos do Mandado de Segurança n.º 999.2010.000.468-1/001, impetrado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Conselheiro Flávio Sátiro Fernandes do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), que consistiu em afastar o impedimento posto pelo TCE por meio do Alerta ATC 03/2010, determinando ao Poder Judiciário estadual que se abstivesse a propor, conceder ou implementar aumentos ou reajustamentos de remuneração, a criação de cargos, bem como alterações na estrutura de cargos, enquanto perdurasse o descumprimento previsto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O Alerta ATC 03/2010 tratou sobre o descumprimento dos gastos com pessoal e encargos do Estado da Paraíba, que registrava 61,72% da Receita Corrente Líquida de despesa desta natureza acima do limite global estabelecido na LRF (60%). Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Estado escorou no writ mandamental que o TJPB vinha cumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, estando com suas despesas de pessoal abaixo do percentual de 6%, de acordo com o preceito contido no Artigo 169 da Constituição Federal c/c a Lei Complementar nº 101/2000. Aditou a Procuradoria que “não assiste razão ao argumento do TCE de que se deve considerar os gastos da esfera estadual como um todo, pois violaria o disposto no art. 20, II e alíneas da LRF, ferindo, do mesmo modo, o princípio fundamental da independência dos poderes.” Já o Desembargador-relator Marcos Cavalcanti relatou, na decisão, que “(…) a independência dos poderes é princípio fundamental da Constituição, devendo este ser observado na aplicação dos limites previstos na LRF. Acrescente-se que o Poder Judiciário vem observando e cumprindo a risca seu limite, que é de 6%, de acordo com a LRF (…)”, mencionando, para tanto, recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Cautelar nº 2650, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Já o ALERTA TCE GAB/USP - GE - N. º 01/2.011, em conclusão, faz restrita recomendação de contenção orçamentária ao governador do Estado da Paraíba, em nenhum momento incluindo no pólo passivo o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o Procurador-Geral de Justiça (MPPB) e o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB). 
Abaixo, segue o inteiro teor do ALERTA TCE GAB/USP - GE - N. º 01/2.011:

ALERTA TCE GAB/USP - GE - N. º 01/2.011
ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL – Poder Executivo Estadual – Exercício Financeiro de 2.011 – Análise do RGF do 1º quadrimestre/2.011 – Verificação de impropriedades – Emissão de Alerta.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, com base no que dispõe o § 1º do art. 58 da Lei Complementar Nacional Nº 101, de 04 de maio de 2.000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 19, da Resolução Normativa RN TC N. º 07/2004,
CONSIDERANDO que o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado (SIAF) é o instrumento oficial de Contabilidade Pública da Administração Estadual;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 9.196/2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2011;
CONSIDERANDO que no Relatório de Gestão Fiscal encaminhado a este Tribunal em 31/05/2.011 (DOC-TC-09.239/11) ficou evidenciado, conforme relatório de análise elaborado pelo Departamento de Auditoria da Gestão Estadual – DEAGE, através da Divisão de Auditoria das Contas do Governo do Estado – DICOG I, que os Gastos com Pessoal e Encargos do ente ESTADO DA PARAÍBA e do respectivo Poder Executivo, corresponderam respectivamente a 62,83% e 52,80% da Receita Corrente Líquida, apurada no período de 01/05/2010 a 30/04/2011 (conforme cálculo efetuado no próprio RGF), ou, a 62,83% e 48,34%, respectivamente, se considerados, para cálculo do percentual dos Gastos de Pessoal do Poder Executivo os efeitos da aplicação dos Pareceres exarados por esta Corte de Contas (PN-TC-05/04 e PN-TC 77/00);
CONSIDERANDO que tais percentuais, ainda que revelem melhoras em relação aos 2 quadrimestres anteriores ainda estão acima daqueles fixados como máximos nos artigos 19 e 20 da LRF;
CONSIDERANDO, ao final, ser de competência e dever desta Corte de Contas a emissão de Alerta aos gestores sempre que constatar indícios de falhas ou riscos na execução orçamentária, financeira e fiscal dos órgãos e poderes do Estado e dos Municípios,
RESOLVE, ATRAVÉS DO RELATOR DAS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2.011, EMITIR O PRESENTE ALERTA ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Paraíba, relativamente às impropriedades retro mencionadas, para que S. Excelência adote as providências necessárias para saná-las, em especial quanto a fazer retornar os Gastos com Pessoal e Encargos aos limites máximos estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC – 101/2.000), para tanto, cumprindo estritamente as vedações arroladas nos incisos I a V do art. 22 da referida lei complementar, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no artigo 23 da mesma lei.
Publique-se, intime-se e cumpra-se
Gabinete do Cons. Umberto Silveira Porto
João Pessoa, 27 de julho de 2.011.
Conselheiro Umberto Silveira Porto
Relator das Contas do Governo do Estado, exercício de 2.011.

Fonte: SOJEP.
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS.

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