sexta-feira, 17 de junho de 2011

EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL DOS OJAS DO TJCE ESTÁ NA PAUTA DA 129ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CNJ A SER REALIZADA NO DIA 21


A equiparação salarial dos oficiais de justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) é objeto do Pedido de Providências nº 0001359-29.2011.2.00.0000 no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujo relator é Conselheiro Nelson Tomaz Braga, o qual será o 92º ponto da pauta da Sessão Ordinária de julgamento do seu órgão Pleno, a ser realizada no dia 21 de junho de 2011.


O requerente do aventado pleito administrativo é o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará – SINCOJUST (atual SINDOJUS-CE), tendo como advogado o Dr. Rudi Meira Cassel, que também foi contratado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) para atuar em demandas judiciais e administrativas da categoria, que estão em fase de conclusão.


Abaixo, seguem Memoriais que, em síntese, esclarecem aos doutos membros do CNJ que a isonomia salarial pretendida pelos oficiais de justiça estaduais cearenses é um justo direito a ser alcançado, pela simples e robusta razão de exercerem as mesmas atividades funcionais. A saber:  



Excelentíssimo Senhor Relator
Conselheiro Nelson Tomaz Braga
Conselho Nacional de Justiça
Brasília-DF


Processo nº 1359-29.2011.2.00.0000


Ementa: Direito constitucional e direito administrativo. Servidor público civil estadual. Cargo de Oficial de Justiça Avaliador Estadual. Inconstitucionalidade decorrente de distorções vencimentais de servidores ocupantes do mesmo cargo e com as mesmas atribuições. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Violação ao artigo 37, II, da Constituição. Violação ao princípio da isonomia (artigo 39, § 1º, I, II e III, da Constituição).

O SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO ESTADO DO CEARÁ – SINCOJUST-CE, qualificado nos autos do procedimento de controle administrativo indicado em epígrafe, por seus procuradores, apresenta MEMORIAIS, para subsidiar o julgamento que se aproxima.

Trata-se de pedido de providências que visa, em apertada síntese, a equiparação entre oficiais de justiça da capital (entrância especial ou final) e oficiais de justiça do interior (entrância inicial ou intermediária).

A desequiparação é fruto da Lei Estadual 12.483, de 3 de agosto de 1995, com redação dada pela Lei 14.407, de 15 de julho de 2009, que classificou as Comarcas do Estado do Ceará em: (i) entrância inicial, formada pelas comarcas de primeira e segunda entrâncias; (ii) entrância intermediária, formada pelas atuais comarcas de terceira entrância e (iii) entrância final, formada pela Comarca de Fortaleza.

Desde a sua vigência, para a entrância especial (capital), a Lei Estadual 12.483, de 1995, estabeleceu, como retribuição pelo exercício do cargo de oficial de justiça vencimento que varia de R$ 171,88 a R$ 183,42. Já para o exercício do mesmo cargo no interior do Estado do Ceará, a referida Lei estabeleceu o vencimento que varia de R$ 150,93 a R$ 161,07.
A desigualdade inconstitucional entre oficiais da capital e do interior, atualmente, ainda acarreta diferenças em seus vencimentos, conforme restou demonstrado nos autos.

A desigualdade fere o artigo 39, § 1º, da Constituição da República, já que a localização do servidor não justifica a diferenciação de vencimentos daqueles que ocupam o mesmo cargo público, com a mesma complexidade, têm o mesmo grau de responsabilidade, mesmos requisitos de investidura e, notadamente, as mesmas atribuições.

Na tentativa de corrigir a inconstitucionalidade, sobreveio a Lei 13.551, de 2004, que acertadamente dispôs o seguinte:

Art. 1º. O Quadro III – Poder judiciário fica estruturado na forma estabelecida nos anexos I, II, III e IV. (...)

§ 5º. Fica eliminado o diferenciado escalonamento de classes e referências dos cargos estruturados por entrâncias, conforme estabelecido no anexo I, parte integrante desta lei.

Não obstante, o Poder Judiciário do Estado do Ceará mantém a diferença remuneratória originada com a Lei de 1995, já que o recente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, disposto na Lei Estadual 14.786, de 13 de agosto de 2010, omite-se sobre as distorções funcionais e vencimentais.

As distorções causadas pela inércia do Tribunal de Justiça afrontam o princípio da isonomia, eis que os oficiais de justiça da capital e do interior desempenham as mesmas funções, o que deveria afastar qualquer diferença em seus vencimentos.
Por consequência, a prática inconstitucional afronta o princípio da impessoalidade (artigo 37 da Constituição da República), já que não pode desigualar sujeitos equânimes na forma da legislação.

Vislumbra-se também ofensa ao princípio da moralidade, eis que o Tribunal de Justiça promove diferenciação remuneratória de servidores que exercem atribuições com o mesmo grau de responsabilidade e complexidade.

Em face deste estado de coisas e diante da demonstração da violação à isonomia, o Conselho Nacional de Justiça deve dar efetividade à Constituição da República em detrimento de lei local.

Em caráter sucessivo, a distorção inconstitucional gera dano material aos oficias de justiça do interior, desde a Lei 12.483, de 1995, que deu origem à diferença salarial, fato que obriga o ressarcimento.

Por fim, cumpre analisar suscintamente as informações prestadas pelo Tribunal requerido porque diz não prosperar a pretensão supondo que se trataria de cargos distintos. Destacam-se trechos da manifestação:

“Logo, os que prestaram concurso público para o cargo de Oficial de Justiça de 3ª Entrância não pode reclamar igual remuneração àquele que prestou concurso para Oficial de Justiça de Entrância Especial, por serem cargos diversos.

Em outras palavras, embora tenha ocorrido a extinção das classes e referências por entrâncias, o Poder Judiciário do Estado do Ceará manteve a diferenciação de vencimentos através de novas referências salariais.

Por outro lado, por ocasião do Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, Lei 14.786/2010, verifica-se que o Poder Judiciário do estado do Ceará obedeceu ao princípio da irredutibilidade salarial.

Em face do exposto, não procede, data vênia, sob qualquer aspecto, a pretensão dos requerentes.”

Não prospera a refutação do Tribunal de Justiça eis que: (i) as atribuições dos supostos cargos distintos são idênticas e isso desautoriza as distorções vencimentais; (ii) a omissão da Lei 14.786, de 2010, sobre as distorções nos vencimentos, embora sugira solução a partir de suposta observância do princípio da irredutibilidade salarial, mantém a desigualdade das pessoas nas mesmas situações jurídicas.

Com efeito, é inócua a tentativa da administração do Tribunal de Justiça de sustentar que se trata de cargos diversos (o que permitiria a desequiparação dos seus ocupantes), porque o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor é que define o que é um cargo público, não a boa ou má vontade do intérprete.

No mais, o artigo 39 da Lei 14.786, de 2010, ao dizer que “a aplicação desta Lei não implicará redução de remuneração” não soluciona a distorção de remuneração entre oficial de justiça da capital e do interior, pois não traz os meios para igualar os servidores desde muito antes desigualados.
Ante o exposto, por todas as razões acima expostas, não prospera os fundamentos defensivos do requerido, o que importa no deferimento deste pedido de providência para proceder a equiparação remuneratória entre os oficiais de justiça da capital e do interior, sem que haja diferenciação por entrância no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Brasília-DF, 02 de maio de 2011.

Rudi Meira Cassel

OAB/DF 22.256
Fonte: SOJEP
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.