segunda-feira, 27 de junho de 2011

PROVIMENTO 002/2007 PROTEGE-NOS DAS AMEAÇAS DO JUÍZES NO QUE TANGE AO NÃO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DA FAZENDA ESTADUAL/PB.

ESCLARECIMENTOS SOBRE MANDADOS COM DILIGÊNCIA DO JUIZ
O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) esclarece aos seus filiados os casos específicos de mandados solicitados como diligência de juiz previstos no art. 3º do Provimento 002/2007 da Corregedoria-Geral de Justiça, a saber:
Art. 3, do Provimento 002/2007:
Art. 3º Os mandados solicitados como sendo de diligência do Juiz, só poderão ser assim qualificados quando se encontrarem insertos nas disposições do art. 267, § 1º, do CPC, bem como nos casos em que a nota de foro para intimar o advogado à prática de algum ato não surtir efeito, tornando-se necessária a intimação da parte para que nomeie outro causídico.
Art. 267, §1º, do CPC:
§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 267, II e III, do CPC:
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Abaixo segue o inteiro teor do Provimento 002/2007:


PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA


PROVIMENTO Nº 002/2007
Dispõe sobre o disciplinamento na aplicação e emissão de mandados judiciais, por parte dos usuários do Sistema Integralizada De Comarcas Informatizadas – SISCOM.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das suas atribuições, conferidas pelo art. 94, inciso XVI, alínea “e”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba,
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 19º e 267, §11º, ambos do CPC;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o fiel cumprimento dos dispositivos processuais acima citados, por parte dos usuários do SISCOM responsáveis pela emissão de guias, solicitação e emissão de mandados;
CONSIDERANDO as falhas ocorrentes nas diligências devidas aos Oficiais de Justiça Avaliadores;
CONSIDERANDO a existência de prejuízos ao princípio da celeridade Processual, resolve:

Art. 1. Os usuários do Sistema, Técnicos e Analistas Judiciários, quando da emissão de guias, solicitação e emissão de mandados judiciais, deverão, obrigatoriamente, observar as informações disponibilizadas no SISCOM referentes ao pagamento de guia e valor da diligência em consonância com o local de sua realização.
Art. 2. Os usuários responsáveis pela solicitação e emissão de mandados só deverão fazê-lo como sendo de justiça gratuita, quando deferida a gratuidade pelo Magistrado.
Art. 3. Os mandados solicitados como sendo de diligência do Juiz, só poderão ser assim qualificados, quando se encontrarem insertos nas disposições do art. 267, § 1º, do CPC, bem como nos casos em que a nota de foro para intimar o advogado à prática de algum ato não surtir efeito, tornando-se necessária a intimação da parte para que nomeie outro causídico.
Art. 4° O Magistrado, antes de determinar a realização de diligência, deverá intimar a parte autora para prover suas despesas.
Art. 5° O serventuário judicial, responsável pela solicitação e emissão de mandados, que o fizer sem a observância das disposições deste provimento, ficará sujeito à responsabilidade administrativa.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 De janeiro de 2007.
DESEMBARGADOR JORGE RIBEIRO NÓBREGA
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Fonte: SOJEP
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS

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