sexta-feira, 10 de junho de 2011

INDENIZAÇÃO POR FALTA REVISÃO ANUAL EM VENCIMENTOS DEVE SER BANDEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA PARAÍBA

Uma importante proposta de ação que deve ser abraçada pelos servidores públicos civis do Estado da Paraíba diz respeito à busca indenizatória por ausência de revisão anual dos seus vencimentos, tema já reconhecido, no Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2492, tendo como promovente o Partido Social Liberal (PSL), impetrada em 2001, em favor dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo, alicerce jurídico do Recurso Extraordinário (RE) 565089, que atualmente tramita no Supremo, contando, no dia 09 de junho, durante o julgamento no Pleno, inicialmente, com o voto favorável do relator, ministro Marco Aurélio, tendo, logo, em seguida, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pedido vista dos autos.

No RE 565089, a intenção dos servidores públicos civis paulistas é a obtenção das perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos, pela omissão do Estado em estabelecer para eles a revisão geral anual de seus vencimentos, confrontando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Não se trata, pois, de via reflexa para angariar no domínio judiciário reajuste salarial.

No decorrer do julgamento, além do advogado dos autores do RE e do procurador do Estado de São Paulo, manifestaram-se como interessados a Associação Nacional de Defesa dos servidores Públicos (Andesp), a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe) e o Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina (Sinpofesc). O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) lamenta a ausência como “amicus curiae” da Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (FOJEBRA) nesta demanda judicial que, certamente, terá repercussão geral.

VOTO DO RELATOR

Segundo matéria publicada no site do STF, intitulada “ANÁLISE DE INDENIZAÇÃO POR FALTA REVISÃO ANUAL EM VENCIMENTOS É SUSPENSA”, o ministro Marco Aurélio observou que “os autores do recurso não buscavam nenhuma forma de ganhar aumentos. Buscam, apenas, a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico, de um comando constitucional, pelo Estado de São Paulo.”

Ainda segundo o ministro, “a revisão geral anual está assegurada na Carta Política, no artigo 37, X, acrescentando que “correção monetária não é ganho, nem lucro, nem vantagem”, admitindo que “o reajuste é um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública. Além disso, é uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação. Assim, nem mesmo a alegação de eventual impacto financeiro negativo nas contas públicas justificaria a inobservância do dispositivo constante do artigo 37, X, da Constituição.”

Tratando da viabilidade da indenização, o ministro esclareceu que “enquanto o comando diz o que se deve fazer, a sanção diz o que acontece se o comando não for respeitado. Comando e sanção são inseparáveis.”

No entender do ministro Marco Aurélio, “o quadro demonstra desprezo do Executivo para com o comando constitucional, quanto ao que garantido aos servidores públicos. Havendo omissão, o Estado deve indenizar quando demonstrado que, existindo obrigação de agir, e possibilidade de evitar lesão, ocorreu fato danoso. Se o estado não agiu, responde pela incúria, pela deficiência ou ineficiência.”

Concluindo, percebendo que o Estado de São Paulo minou direito dos servidores públicos ao negar a revisão geral anual, o ministro “votou pela procedência do pedido, impondo ao Estado de São Paulo o dever de indenizar os autores do recurso.”
 Fonte: SOJEP.
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS.

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