domingo, 26 de junho de 2011

FAVORITISMO E CONTRADIÇÃO.

CNJ E O TRATAMENTO MATERNAL COM OS MAGISTRADOS BRASILEIROS

Como habitualmente vem procedendo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em favor da classe dos magistrados,  na última terça-feira, dia 21, aprovou a Resolução nº 133, publicada na Edição 115 do Diário Judicial Eletrônico (DJE), de 24 de junho, regulamentando a simetria (equiparação) com algumas benesses pecuniárias previstas aos membros do Ministério Público na sua lei orgânica nacional de nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, garantidos, segundo o Conselheiro Felipe Locke, por decisões oriundas do Supremo Tribunal Federal (STF).
O presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Dr. Alberto de Paula Machado, em matéria divulgada, dia 24, no site Espaço Vital, tem um entendimento contrário sobre o assunto, ao afirmar que "o Conselho Nacional de Justiça não poderia aprovar benefícios para a magistratura brasileira, como o fez por meio de resolução em sua sessão de terça-feira (21)”, acrescentando que "a criação desses benefícios só poderá se dar por meio de lei, não havendo previsão legal para que possam ser instituídos pela via administrativa".
Dr. Alberto de Paula Machado adianta que "por princípio, aos magistrados e aos servidores públicos em geral, a criação de benefícios e vantagens - seja na carreira, seja no campo salarial - só pode ocorrer por disposição expressa de lei", certamente tomando como norte o disposto no art. 37, Inciso X, da Constituição Federal. Sobre a implantação dos aludidos direitos aos magistrados, a Resolução 133/2011 determina reserva orçamentária futura dos Tribunais, o que contraria julgados do próprio CNJ, que estabelecem o critério da prévia dotação orçamentária, bem como vai de encontro a restrições impostas pela lei de Responsabilidade Fiscal.
EQUIPARAÇÃO DOS OJAS: PREVISÃO LEGAL ORÇAMENTÁRIA
O Conselheiro Felipe Locke, no trato da isonomia salarial (com a garantia constitucional prevista no art. 37, relativa ao exercício de funções idênticas) dos oficiais de justiça paraibanos no Pedido de Providências 0003755-13.2010.2.00.0000 aviado no CNJ pelo SOJEP (Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba), decidiu diversamente, ao entender que;
“No entanto, não é viável ao Conselho Nacional de Justiça estabelecer regras que possam importar em aumento de despesas, sem que haja o necessário estudo orçamentário e estabelecida a dotação para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos decorrentes.
Aliás, esta é a Jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça, senão vejamos:
“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar; a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (CR/1988, art. 169, § 1º). Recurso Administrativo conhecido e desprovido” (CNJ – PP 200810000000303 – Rel. Cons. Min. João Oreste Dalazen – 61ª Sessão – j. 29.04.2008 – DJU 20.05.2008).
Pedido de Providências. Sindicato de classe. Pretensão de que o CNJ regulamente os arts. 58 e 63 da LC Estadual 5/2001, fixando-se prazo para o seu cumprimento. Inadmissibilidade. Preservação da autonomia do Poder Judiciário. – “Falece competência ao CNJ para determinar que os tribunais regulamentem disposições de Lei Complementar, considerando que tal exsurgiria como interferência na autonomia administrativa e financeira dos tribunais, assegurada pelo art. 99 da Constituição Federal, considerando que o aumento de despesas traduz questão interna corporis, na medida em que o incremento de gastos poderá não se compatibilizar com a disponibilidade de recursos, por força do orçamento-programa anual e das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal” (CNJ – PP 2009100000011524 – Rel. Cons. Rui Stoco – 83ª Sessão – j. 28.04.2009 – DJU 15.05.2009).
Parece evidente que o Conselho Nacional de Justiça, embora competente para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4° do art. l03-B da Constituição da República, não pode avançar além dos limites impostos pela norma constitucional, de modo a indevidamente ingerir quanto ao incremento de gastos nos Tribunais, ausente a respectiva dotação orçamentária.
Portanto, por entender absolutamente inviável o presente pedido, indefiro, desde logo, não só a medida de urgência, como também determino o arquivamento do procedimento, nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.”
Nas concessões das vantagens pecuniárias dos magistrados na sede do CNJ não se observaram as considerações feitas pelo Conselheiro Felipe Locke no aludido pedido de providências do SOJEP, o que resta figurado o tratamento discriminatório entre os interesses dos servidores e os da magistratura neste Conselho, seguindo alguns exemplos: 
a) PCA Nº. 200810000033357: reconhecimento do direito à percepção do benefício do auxílio pré-escolar, que já era deferido aos Juízes Federais, nos termos de regulamento expedido pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 4/2008). Fundamento constitucional do benefício pretendido (CF art. 208, IV, da CF);
b) PP 1069: o CNJ, por maioria, vencidos os Conselheiros Joaquim Falcão (relator-vencido), Altino Pedroso, Felipe Locke e Técio Lins e Silva, garantiu à magistratura a percepção do adicional por tempo de serviço, no período de janeiro de 2005 a maio de 2006, a partir de interpretação da Lei nº 11.143/2006 e das regras regulamentares contidas na sua Resolução nº 13/2006, ou seja, reconheceu magistrados nas condições ali descritas, como diz o voto do Relator-designado “deixaram de receber as parcelas nos meses considerados válidos (até maio de 2006) ou que tiveram valores irregularmente descontados”.
c) PP 9896: o CNJ apenas esclareceu que não há antinomia entre o disposto no art. 4º, VII, a, e o contido art. 5º, II, a e b, da Resolução nº 13/2006, pelo que as gratificações propter mandatum dos dirigentes do Tribunais e dos juízes Diretores de Foro não estavam extintas.
d) PCA 0002043-22.2009.2.00.0000: o CNJ concedeu, administrativamente, por dez votos a cinco, a simetria de vantagens pecuniárias entre juízes federais e membros do ministério público da mesma esfera no Rio Grande do Sul, à luz do voto divergente do conselheiro Felipe Locke. A simetria perseguida pelos juízes federais com os membros do Ministério Público (MP) da mesma esfera resume-se ao rol de vantagens indenizatórias previstas no Art. 50 da lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP): ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança; auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público; salário-família; diárias; verba de representação de Ministério Público; gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar; gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento; gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto do § 3º deste artigo e no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal; gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça; gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções; verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior; outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral (aqui podemos citar, como exemplos básicos, o auxílio-creche e o auxílio-alimentação). 

e) PP nº 2008.100000.26134 (TJDF)/Consulta nº 2009.10000061606 (TJPB): concessão no CNJ por decisão monocrática do Conselheiro Felipe Locke da restituição financeira da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos magistrados brasileiros . No plano judicial, tramita a Ação Originária (AO) 1649 no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e outras associações regionais da categoria pleiteiam o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman, artigo 65, inciso II), cujo pedido liminar para concessão do benefício fora negado pelo ministro relator Joaquim Barbosa.

Abaixo, segue na íntegra a Resolução nº 133/2011:

RESOLUÇÃO Nº 133, DE 21 DE JUNHO DE 2011(DJE, Edição 115/2011, pp. 14/15 - 24/06/2011)
Dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO a decisão do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional,
CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a auto-aplicabilidade do preceito,
CONSIDERANDO as vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993, e sua não previsão na LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
CONSIDERANDO a inadequação da LOMAN frente à Constituição Federal,
CONSIDERANDO a revogação do art. 62 da LOMAN face ao regime remuneratório instituído pela Emenda Constitucional nº 19,
CONSIDERANDO que a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face à paridade de vencimentos,
CONSIDERANDO a previsão das verbas constantes da Resolução nº 14 deste Conselho (art. 4º, I, "b", "h" e "j"),
CONSIDERANDO a missão cometida ao Conselho Nacional de Justiça de zelar pela independência do Poder Judiciário,
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 28.286/DF,
RESOLVE:
Art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar
no 75/1993 e na Lei no 8.625/1993:
a) Auxílio-alimentação;
b) Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;
c) Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;
d) Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;
e) Licença remunerada para curso no exterior;
f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.
Art. 2º As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
Fonte: SOJEP.
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS.

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