quarta-feira, 8 de junho de 2011

JUSTIÇA DO TRABALHO ARQUIVA DISSÍDIOS SEM JULGAMENTO.


Por Edwaldo Gomes de Souza

O nosso ordenamento jurídico em vigor traduz literalmente o que seja recusa, omissão ou retardamento, sem justo motivo, de providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte, constituem hipóteses de responsabilidade pessoal do julgador, por omissão culposa contida no artigo 133, inciso II do Código de Processo Civil e também  inciso II do artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O retardamento do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3392  do Supremo Tribunal Federal, interposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais e pela Federação Nacional dos Advogados,  estaria enquadrando o ilustre Ministro Relator nos artigos acima expostos,  o preclaro ministro Cézar Peluso, atual presidente da mais alta corte de Justiça do país,  uma vez que a ação foi proposta em  28 de janeiro de 2005 e até a presente data,  sem o devido ato judicial de relatoria para julgamento do feito. Com efeito, essas omissões refletem o exercício anormal da atividade judiciária e consubstanciam casos de denegação de justiça.

A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao STF, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme o modelo plasmado na Carta Política, com todas as conseqüências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional.

Várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram ajuizadas no STF em razão da redação do §2° do artigo 114 da Constituição Federal determinada pela Emenda Constitucional 45. São elas a ADI-3392, interposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL); a ADI-3423, promovida pela Confederação Nacional de Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), Confederação Nacional de Trabalhadores no Comércio (CNTC), Confederação Nacional de Trabalhadores na Indústria (CNTI), Confederação Nacional de Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), Confederação Nacional de Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA), Confederação Nacional de Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e Confederação Nacional de Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec); a ADI-3431, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE); a ADI-3432, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC); e a ADI-3520, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN).

Todas essas entidades estão na dependência do julgamento da inconstitucionalidade  da expressão “de comum acordo” inserida equivocadamente  pelo legislador prejudicando as organizações sindicais de buscarem junto ao judiciário através dos Dissídios Coletivos de natureza econômica  e que ajuizados, necessitam de solução para a manutenção ou restauração da paz social, bem como que o STF ainda não se manifestou sobre a matéria, sugerimos que o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, quando provocados pelo ajuizamento de Dissídios Coletivos, declarem incidentalmente e de ofício, pelo controle difuso, a inconstitucionalidade da exigência do "comum acordo", constante do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Isso garantirá a segurança jurídica e a solução homogênea da questão pelos Tribunais, uma vez que "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário".  No entanto, na prática, os Tribunais Regionais vêm julgando os referidos Dissídios Coletivos, sem julgamento de mérito e o seu arquivamento compulsório.
FONTE: Conjur
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.