terça-feira, 19 de abril de 2011

DICOTOMIA DE INTERESSES: BRASIS E JUDICIÁRIOS.

Com a inédita paralisação dos juízes federais no dia 27 de abril vindouro, a tônica da isonomia salarial ganha ênfase na mídia brasileira, sob o invólucro de outro vocábulo gentil, simetria, não dentre os próprios membros da magistratura, a qual já se sucede por força da lei orgânica nacional desta categoria, mas em relação aos membros do Ministério Público, no tocante ao extenso leque de vantagens indenizatórias previstas na lei nº 8.625/93.
O nosso Brasil é um país continental, privilegiado pela sua diversidade cultural. Já o nosso Judiciário, apresenta características administrativas incomuns quanto à remuneração de seus servidores, dando, todavia, o mesmo tratamento salarial aos juízes.
Chega a ser esquisito a uma pessoa não residente no país do samba e do futebol entender a criatividade administrativa do Poder Judiciário de tratar iguais como desiguais, já que as atribuições funcionais destes profissionais são idênticas, conforme preceituam os cadernos processuais brasileiros.
Qualquer consulta sobre o assunto em pauta à elite das autoridades judiciárias e políticas no Planalto Central, vamos nos deparar com o conceito da ofensa ao Pacto Federativo para elucidar a existência de dezenas de remunerações distintas para quem exerce, por exemplo, os cargos efetivos de oficial de justiça, de escrevente (técnico) e de escrivão (analista).
Entretanto, se indagarmos aos nobres mentores do mundo judiciário por que os juízes ganham o mesmo subsídio, prontamente seremos retrucados com a singela afirmação de que a autonomia financeira dos estados brasileiros, precisamente a dos órgãos que exercem a função judiciária, faz uma exceção à regra constitucional, promovendo, solenemente, a equiparação entre os magistrados estaduais e federais, ou apenas magistrados do Poder Judiciário Nacional.
Afora o discorrido, mais bizarro ainda é o fato de uma mesma categoria de servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba (no qual há precedente de isonomia salarial entre os analistas judiciários, previsto no art. 7º, inciso I, da lei nº 5.573/92), a dos oficiais de justiça, possuir duas remunerações, mencionadas na lei nº 8.385/07 e na Lei Complementar nº 96/2010: uma para os atuais ocupantes do cargo e outra para os futuros concursados, com as mesmas atividades funcionais.
A isonomia salarial dos oficiais de justiça do TJPB é um tema raro e malquisto na cúpula deste órgão judiciário, na qual o orçamento só comporta aumento para os magistrados e para os titulares de cargos em comissão. Na maioria dos estados (outros brasis, outros judiciários) já ocorre a equiparação remuneratória destes servidores, como já foi demonstrado de matéria publicada neste site, cujos dados exemplificativos passamos a expor novamente:
1ª) EQUIPARAÇÃO DOS ESCRIVÃES NÃO-TITULADOS COM TITULADOS NÍVEL SUPERIOR, BACHAREL EM DIREITO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. LEI  Nº 5.573/92 (ART. 7º, INCISO I):

2ª) EQUIPARAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. SÃO DUAS LEIS QUE VIGEM SOBRE A MATÉRIA:

a) LEI Nº 10.476/2002:


b) LEI Nº 11.475/2006:


3ª) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 1561 DO GOVERNO DE SANTA CATARINA INDEFERIDA, que visava à derrubada da equiparação de servidores da área tributária:


4ª) DECISÃO NO PROCESSO Nº 1.2008.009836-4 SOBRE EQUIPARAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO EM 2009:


5ª) APROVAÇÃO DO NÍVEL SUPERIOR PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA COM EQUIPARAÇÃO EM SANTA CATARINA (LC Nº 500/2010):


6ª) EQUIPARAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA FEDERAIS. LEI Nº 11.416/2006 (ART. 22):


7ª) EQUIPARAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA. LC Nº 142/2008 (ART. 35)


8ª) EQUIPARAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. LEI Nº 3.326/2008 (ART. 33, § 1º, BEM COMO O QUADRO ANEXO I)


9ª) EQUIPARAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO PARÁ EM 2009 (ART. 50):


10ª) EQUIPARAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. LC Nº 372/2008:


11ª) EQUIPARAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA BAHIA. LEI Nº 11.170/2008 (ARTS. 20, 23 e 34). No segundo link, segue a LOJE da Bahia (ARTS. 207 a 208, §3º):




12ª) EQUIPARAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. LEI Nº 9.497/ 2010 (ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO; E ART. 19, § 2º):


13ª) EQUIPARAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO RIO DE JANEIRO, CUJA OBSERVÂNCIA SE DEU DESDE 2002. LEI Nº 4.620/2005 (ART. 4º, §1º; ART. 7º E AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS):


14ª) EQUIPARAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE GOIÁS. LEI Nº 16.893/2010.  (ART. 12, INCISO II; E ART. 44):


15ª) EQUIPARAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ACRE. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR/2009 (ART. 28, § 2º; e p. 12):


16ª) EQUIPARAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. LC Nº 115/2008 (ARTS. 17, I, a; 28, 65, 66,78 E 82, PARÁGRAFO ÚNICO2):


17ª) EQUIPARAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. LC Nº 568/ 2010 (ARTS. 26 e 28):



A Diretoria.
Fonte: SOJEP.
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS.

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