sexta-feira, 22 de abril de 2011

ENTENDA, RESUMIDAMENTE, O QUE É SÚMULA DE EFEITO VINCULANTE.

O termo súmula deriva do latim summula, significando sumário ou índice de alguma coisa. Segundo De Plácido e Silva, a súmula seria algo "que de modo abreviadíssimo explica o teor, ou o conteúdo integral de uma coisa. Assim, a súmula de uma sentença, de um acórdão, é o resumo, ou a própria ementa da sentença ou do acórdão". 
Súmula, na acepção mais corrente que se lhe tem dado, consiste num enunciado sintético que contém a interpretação uniformizada de Tribunal sobre uma dada matéria. Nem todas as decisões dos Tribunais, entretanto, serão objeto de edição de súmulas, mas somente aquelas que, em virtude de sua repetição, conexão e coerência com outros julgados tornam-se jurisprudência e, posteriormente, súmulas. Vinculação implica na filiação obrigatória de uma decisão a outra, anterior, que a submete. Da conjugação de ambos resultou a denominação - hoje costumeira - de súmula vinculante, usada para designar o resumo da jurisprudência dominante de um determinado tribunal superior dotada de efeito vinculativo e eficácia erga omnes relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

Fonte: Antonio Carlos de A. Diniz.
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS.

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