segunda-feira, 18 de abril de 2011

DILIGÊNCIAS.

 

Discussão sobre pagamento de diligências

Criei esse tópico para discutirmos a unificação de procedimentos relativos à devolução de mandados por falta de recolhimento ou recolhimento incompleto dos valores devidos para realização das diligências nos processos não agraciados pela gratuidade da Justiça.
O que se observa na prática é que há uma grande falha na definição dos valores devidos para realização das diligências o que se reflete em incalculável prejuízo para os Oficiais de Justiça que, muitas vezes não sabem o que deve ser cobrado e, às vezes, quando sabem, não se sentem seguros em devolver o mandado porque ninguém o faz.
O regramento sobre recolhimento de diligências está definido na Lei 5672/9 Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extra-judiciais.
Pelo que se extrai do referido regimento, dois são os parâmetros para fixação do valor devido para realização da diligência. São eles os custos com o deslocamento e o valor de 05 UFR’s devido nos casos do art. 13, o qual, acho eu, se enquadraria na definição de honorários a exemplo dos pagos a peritos contratados, visto que não se confundem com o valor previsto para custear o deslocamento do servidor (Lei 567/92, art. 12).
Quanto aos valores previstos para custear o deslocamento do servidor, a fixação dos valores se daria de acordo com a seguinte tabela:
0 a 2km da sede do Fórum – a parte está isenta de custear as despesas com o deslocamento do servidor, mas terá de recolher o mínimo de 05 UFR’s, caso a diligência se enquadre nos casos previstos no art. 13.
Além de 2 a 5km – 01 UFR.
Além de 5km – 01 UFR mais 3% da UFR por cada quilômetro excedente, levada em consideração a quilometragem de ida e volta tomando como base a sede do Fórum ou Comarca. Por exemplo, em uma diligência que deverá ser cumprida a três quilômetros do Fórum, ou seja, um percurso de seis quilômetros, será devido o recolhimento de 1UFR+3% da UFR, ou seja, 1,03UFR e assim por diante.
Tais valores já estão previamente definidos no SISCOM, (perdoem-me, mas ainda não me habituei à nova nomenclatura do SISCOM. No Brasil é assim, muda-se o nome e nada muda).
A problemática da fixação dos valores para custear o deslocamento se dá quanto à aplicação prática do que está previsto no art. 14:
“Art. 14 – Quando, na mesma localidade tiver de efetuar-se seguidamente, mais de um ato ou diligência, relativamente a efeitos diversos, de interesse do mesmo litigante, o valor da condução para isso, será depositado pelo mesmo, com o acréscimo de vinte por cento (20%).”
É o que ocorre, por exemplo, para o cumprimento de um mandado em ação de execução que determina ao Oficial de Justiça que cite, penhore/registre/ e avalie. Analisando-se apenas quanto aos valores de custeio do deslocamento, verifica-se que o Oficial de Justiça deverá comparecer ao local duas vezes no mínimo, considerando que a diligência de citação será positiva na primeira tentativa, uma para citar e, decorrido o prazo, outra para penhorar bens, caso a dívida não tenha sido sanada.
O mandado ainda determina que a penhora seja registrada pelo Oficial de Justiça, ou seja, caso a penhora recaia sobre bem imóvel deverá o Oficial de Justiça comparecer no Cartório de Registro de Imóveis correspondente para efetivar a diligência. Em um caso prático, uma penhora de um apartamento, por exemplo, localizado no Bairro do Bessa, deverá ser registrada no Cartório Eunápio Torres que fica Bairro do Altiplano e implica em um deslocamento superior ao mínimo previsto como isento de pagamento.
Na prática, a solução para o problema parece ter sido encontrada quando da fixação dos valores no sistema informatizado de emissão de guias. Afirmo isso baseado na forma em que são expostas as informações de recolhimento de diligências nos mandado que, como todos sabemos, assim se dá:
DILIGÊNCIA GUIA: ###.####.###.###.# PARA: (QTD/DESCR) 1 – LOCAL DA DILIGÊNCIA. 
 Claramente, verifica-se que a mensagem contida é: os custos com deslocamento correspondentes a uma diligência no bairro tal, foram recolhidos na guia de diligência ###.####.###.###-#.
Assim, se o mandado já determina que o Oficial de Justiça deverá comparecer no mínimo duas vezes para cumprir o mandado, obrigatoriamente deverá constar das informações de recolhimento de diligências, o custo das duas diligências ou seja:
DILIGÊNCIA GUIA: ###.####.###.###.# PARA: (QTD/DESCR) 2 – LOCAL DA DILIGÊNCIA.
Além disso, se cabe ao Oficial de Justiça realizar o registro da penhora e tal diligência deverá ser realizada em local diverso, como no exemplo dado, deve a parte também indenizar tal custo. Assim, as informações deveriam constar no mandado:
DILIGÊNCIA GUIA: ###.####.###.###.# PARA: (QTD/DESCR) 2 – LOCAL DA DILIGÊNCIA; 1 – LOCAL DO REGISTRO.
Outra situação que causa prejuízo aos Oficiais de Justiça pelo pagamento incompleto, são os casos em que a Lei exige que o mandado seja cumprido por dois Oficiais de Justiça. Assim que puder, trago os comentários relativos a esse caso. No mais, espero que possamos iniciar uma discussão com fins de unificar o procedimento em todo o Estado.
 
Fonte: ORKUT (Comentário, na íntegra, de Clévenis na Comunidade dos OJs da Paraíba).
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS.

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