quarta-feira, 27 de abril de 2011

INVIOLABILIDADE DO LAR A PARTIR DAS 18 HORAS É UM PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE ATINGE AS ORDENS JUDICIAIS.

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

Expediente de 26/04/2011
Corregedoria-Geral de Justiça
Documento Digital nº. 2011/7284
Ref.: Ofício Gab. JESP-VDF c/Mulher nº. 055/2011
DECISÃO
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Exmo. Juiz de Direito do Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, encaminhou consulta, formulada pela Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima – ASSOJERR, a respeito da obediência do inc. XI do art. 5º. da Constituição Federal no momento do cumprimento das medidas protetivas recebidas no plantão.
É o breve relatório.
As medidas protetivas são consideradas urgentes para os fins de encaminhamento dos mandados ao plantão diário da Central de Mandados (alínea “g” do § 2º. do art. 5º. do Provimento/CGJ nº. 1/2009).
O inc. XI do art. 5º. da Constituição da República Federativa do Brasil garante a inviolabilidade de domicílio, para qual somente se permite a entrada na casa, sem autorização do morador, nas situações expressamente previstas na própria norma constitucional.
Nem mesmo as decisões judiciais são imunes a essa garantia, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, que diz:
“Domicílio – Inviolabilidade noturna – Crime de resistência– Ausência de configuração. A garantia constitucional do inciso XI do art. da Carta da República, a preservar a inviolabilidade do domicílio durante o período noturno, alcança também ordem judicial, não cabendo cogitar de crime de resistência” (RE 460.880, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/9/07, 1ª. T., DJE 9/2/08.).
Essas regras são de obediência obrigatória até mesmo para execução de mandados de prisão e de buscas domiciliares, nos termos expressos nos arts. 293 e 245 do CPP.
Por essas razões, respondo a consulta, dizendo que os Oficiais de Justiça, ao receberem os mandados de medidas protetivas no plantão, devem observar o disposto no inc. XI do art. 5º. da CF e adentrar nas casas (por determinação judicial), sem autorização dos moradores, apenas a partir dos primeiros minutos do dia, que se estende das 6 às 18 horas, salvo a existência de alguma situação permissiva.
Publique-se e comunique-se à ASSOJERR e ao Exmo. Juiz de Direito.
Boa Vista, 25 de abril de 2011.
Des. ALMIRO PADILHA.

Fonte: Blog da ASSOJERR.
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS.

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