sexta-feira, 29 de abril de 2011

MPF PASSA A BOLA PARA O MPE.

MPF DECLINA ATRIBUIÇÕES PARA O MPE SOBRE APURAÇÃO DE DENÚNCIA DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DO TJPB EM PERÍODO VEDADO.

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) recebeu, no dia 29 de abril, o ofício nº 126/2011 – KMA/PR-PB, da Procuradoria da República, noticiando que as peças de informação nº 1.24.000.000391/2011-36 foi objeto de declínio de atribuição para a Procuradoria-Geral de Justiça do estado da Paraíba, pelas razões expostas em seu bojo, a saber:

Peças de nº 1.24.000.000391/2011-36

DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES

1. Trata-se de representação formulada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP), através de seu presidente, noticiando, em síntese, que a edição da Lei Estadual nº 9.316/2010, sancionada no dia 29 de dezembro de 2010, importou aumento de despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final da gestão do ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com a elevação substancial da remuneração dos comissionados desse órgão. Argumentou que esse aumento violou o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 101/2010.
2. Juntou os documentos de fls. 05/76.
3. É o relatório.
4. O fato noticiado, apesar de aparentar gravidade, encontra-se fora da alçada de atuação deste Órgão do Ministério Público Federal. Isso porque ele, se comprovado, não importaria lesão à União, suas autarquias ou empresas públicas federais, mas unicamente ao Estado da Paraíba, no particular aspecto do controle da sanidade de seu orçamento – bem jurídico que o art. 21 parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal busca proteger.
5. Desse modo, uma eventual ação para corrigir a ilicitude não competiria, em princípio, à Justiça Federal, mas à Justiça Estadual. E, consequentemente, seria do Ministério Público Estadual a atribuição para ajuizá-la, ou para encetar outra medida que julgasse adequada.
6. Assim, não vislumbrando hipótese ensejadora da atuação do Parquet Federal no presente caso, determino:
a) o envio desta decisão à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, através de e-mail acompanhado de cópia em PDF deste arquivo, para fins de sua homologação;
b) que se dê ciência desta decisão, por meio de ofício ao representante, o presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP), enviando-lhe cópia desta manifestação;
c) em havendo homologação pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, e com retorno dos autos, dê-se baixa nos registros de protocolo e remetam-se os mesmos ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, para que adote as providências que entender cabíveis.
João Pessoa, 26 de abril de 2011-04-29

KLEBER MARTINS DE ARAÚJO
Procurador da República
Fonte: SOJEP.
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS.

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