terça-feira, 19 de abril de 2011

PORTE DE ARMA.

Temos que nos ater, com respeito aos indeferimentos de concessão dos portes federais de armas dos oficiais de justiça, aí de sua região.

Veja, pelo que entendi os indeferimentos estão sendo feitos usando o princípio da descricionariedade. Mesmo argumento do JUDICIÁRIO.

Se for isso, ambos estão equivocados. Digo isso com segurança. Se analisarmos a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Direção Geral da Policia Federal ela claramente diz que o servidor publico que cumpre mandados judiciais "tem direito ao porte de arma".
Não é a toa que o texto permite o porte. O que tem que ser observado são outras questões de cunho pessoal de cada um. OS REQUISITOS DO ESTATUTO E DO REGULAMENTO, como certidões negativas criminais, psicologico, teste de tiro, etc.Aqui, faltando não é concedido o porte. Porém se estão todos na devida ordem é obrigatório o deferimento é UM ATO VINCULADO A UMA NORMA LEGAL.

A DISCRICONARIEDADE DA AUTORIDADE CONCEDENTE é tão somente com relação ao território (limite de Estados, ou até Município como queira) e tempo, não podendo ser inferior a 3 anos, não podendo exceder a 5 anos.
Tenho certeza do que estou dizendo.

Aqui em Pernambuco não há noticia de nenhum indeferimento. Eu mesmo requeri, me foi concedido e recorri com relação ao território, já que ele concedeu sómente no Estado de PE.

Recebi e recorri argumentando que a propria legislação processual civil nos autoriza fazermos atos judiciais em comarcas contíguas, aí se for em uma outra federação, não poderia ser interpretado assim. Bom, fiz um recurso e está tramitando, embora já faça algum tempo.

Tenho cópia do requerimento que fiz, posso passar para qualquer um, basta colocar no meu e-mail: josemarcosvieira@yahoo.com.br que passarei com prazer.
Sucesso a todos nos.

Fonte: Comentário do colega José Marcos  na Comunidade Longa Manus, Oficiais de de Justiça do Brasil no Orkut).
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS.

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