quinta-feira, 12 de maio de 2011

E AÍ? OFICIAL DE JUSTIÇA VAI CUMPRIR MANDADO EM OUTRAS COMARCAS?

CUMPRIMENTO DE MANDADO EM COMARCA CONTÍGUA E REGIÃO METROPOLITANA POR OFICIAL DE JUSTIÇA

5/5/2011 - O cumprimento de mandados judiciais em comarcas contíguas pelo oficial de justiça está disciplinado no artigo 230 do atual CPC. Assim, “Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.” Essa redação foi introduzida pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993. Pela redação é de livre arbítrio o cumprimento de mandados apenas de citação e intimação (exceto os executórios) em comarca diversa, quando, no cumprimento do dever funcional, o oficial de justiça verifica que a pessoa que residia na comarca em que ele atua e que consta no mandado mudou-se para comarca contígua, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. O oficial de justiça só cumpriria o mandado se esta fosse sua vontade.

No texto do novo CPC que foi aprovado pelo Senado e que se encontra na Câmara o artigo que disciplina a matéria é o 206. Nele está disciplinado que “será expedida carta precatória, para que órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato requisitado por juiz de competência territorial diversa” (inciso III).

Já o artigo 224 prevê que “nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações, intimações, penhoras e quaisquer outros atos executivos em qualquer delas.” Esta nova redação, ao que me parece mais razoável, faz com que o oficial de justiça decida se fará ou não citações, intimações, penhoras e quaisquer outros atos executivos em comarca, cujo artigo 206, inciso III, exige que seja feita por carta precatória.

Ao contrário do texto do novo CPC que se encontra na Câmara há dois projetos de lei que tramitam ainda na Câmara que vão de encontro a esse livre arbítrio do oficial de justiça. É preciso que nossas entidades e o próprio judiciário se oponham a esses projetos. Neles é o juiz quem poderá determinar que o oficial de justiça vá até a comarca contígua ou a que faça parte da região metropolitana e lá cumpra sua determinação judicial. Esse poder pode gerar instabilidade processual, já que um juiz poderá determinando que oficial de justiça realize um ato em região que não faz parte de sua jurisdição.

Vamos aos projetos!

No último dia 19/4/2011 a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados reabriu Prazo para Emendas ao PL 3.743/2008 apensado ao PL 5.585/2009. Em 3/5/2011 foi encerrado o prazo para emendas ao substitutivo. Não foram apresentadas emendas.

O PL 3.743/2008 acrescenta parágrafo único ao art. 201 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, processo esse que se encontra na Câmara dos Deputados, cujo texto já foi discutido e aprovado pelo senado, conforme falei acima. O autor do projeto é o Deputado Paulo Rubem Santiago e o relator o Deputado Wolney Queiroz.

Na defesa de sua tese o Deputado Paulo Rubem Santiago pretende estender a competência territorial do juízo de uma Comarca, para determinar o cumprimento de ordem judicial independentemente de expedição de carta precatória. Alega, em defesa de sua tese, que “...existem comarcas localizadas numa mesma região metropolitana, nas quais o cumprimento de ordem judicial poderia ser feito pelo próprio oficial de justiça, tendo em vista a pequena distância existente entre elas.

Nota do subscritor: se a distância é pequena melhor é fundir os municípios e transformar em uma única comarca.

Continua o autor do projeto... Nesses casos, a expedição de carta precatória termina por tornar morosa a tramitação do processo e, dessa forma, atrasar a entrega da prestação jurisdicional. Para evitar esse procedimento lento e desnecessário, propomos a inclusão de parágrafo único ao art. 201 do Código de Processo Civil, a estabelecer que, nas comarcas situadas em região metropolitana, o juiz poderá
determinar o cumprimento da ordem judicial independentemente da expedição de carta precatória...”

Nota do subscritor: o uso da internet torna mais rápido o cumprimento. É só o juiz do feito enviar por e-mail todas as peças e o juiz onde será realizado o ato dá o seu respeitável: Cumpra-se!

Foi apensado em 22 de julho de 2009 o PL de nº 5.585, de 2009, do Deputado Décio Lima, que pretende acrescentar ao art. 201 do CPC o seguinte parágrafo único:

“Art. 201...

Parágrafo único. Quando houver necessidade de intervenção do magistrado, o mandado judicial será distribuído na comarca destinatária diretamente ao oficial
de justiça ou à central de mandados, independentemente da expedição de carta precatória.”

Nota do subscritor: o tempo em que o mandado será distribuído diretamente ao oficial de justiça de outra comarca será o mesmo se a ele chegar através de carta precatória pela via eletrônica com o respeitável: Cumpra-se!

O Deputado Décio Lima alega, em síntese, que “Estas estruturas (as centrais de mandados) trouxeram agilidade e economia aos serviços dos Oficiais de Justiça, mas podem ser mais bem aproveitadas no cumprimento das cartas precatórias de forma a desburocratizar o seu trâmite, como pretende o projeto de lei ora apresentado, sem onerar os serventuários, trazendo maior rapidez no andamento dos processos.”

Em seu relatório o deputado Wolney Queiroz afirma: “A matéria tratada nos projetos é de competência da União Federal (art. 22, I), de iniciativa desta Casa (art. 61), não atentando contra quaisquer dos incisos do § 4º do art. 60, todos da Constituição Federal, o projeto é constitucional, nestes aspectos. A juridicidade, embora a questão de competência territorial do juízo seja relativa, não nos parece maculada. A técnica legislativa, por sua vez, não se encontra de acordo com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, uma vez que não há, entre parênteses, a expressão NR para o dispositivo a ser alterado. No mérito, cremos assistir razão aos ilustres proponentes. O nosso Código de Processo Civil já dispõe que: “Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.” Há princípios em nosso ordenamento jurídico, mormente de natureza processual, que estabelecem que a justiça deve ser célere, eficiente e menos onerosa possível. Nossa própria Carta Constitucional garante e determina que todos têm direito a um processo de duração razoável e célere: Art. 5º... LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já vem decidindo que até mesmo atos de constrição podem ser efetuados em comarcas contíguas ou na mesma região metropolitana, desde que não haja prejuízo para as partes, sem a necessidade de carta precatória:

REsp 503387 / MT - RECURSO ESPECIAL - 2003/0012812-4 Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/02/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2004 p. 266 - RSTJ vol. 186 p. 358 PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – CARTA PRECATÓRIA – PENHORA E AVALIAÇÃO – COMARCAS CONTÍGUAS – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

I – Se, em processo de execução, a carta precatória tramitou por sete anos em determinada comarca, tida como foro da situação dos imóveis penhorados por todas as partes, posterior alteração no registro, dizendo-os pertencentes à comarca contígua, não deve conduzir à anulação dos atos processuais já praticados (penhora e avaliação), ante a ausência de prejuízo.

II - Entendimento em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, que caracterizam o processo civil moderno.
Recurso especial não conhecido.

Todavia, cremos que a redação proposta nos PLs deve sofrer alteração para abarcar, também, a hipótese das comarcas contíguas e não somente região metropolitana. Quanto ao PL 5.585/09, não se coaduna com os princípios adotados pelo art. 230 nem pela jurisprudência o cumprimento, em qualquer comarca, de ordem judicial exarada em região que não seja metropolitana ou contígua, sem a expedição de carta precatória, mas a ideia principal merece ser acatada.
Deste modo, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e no mérito pela aprovação dos Projetos de Lei n.º 3.743, de 2008, e 5.585, de 2009, na forma do Substitutivo em anexo.

Anexo ao substitutivo:

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI NoS 3.743, DE 2008 E 5.585, DE 2009

Acrescenta parágrafo único ao art. 201 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei permite o cumprimento de ordem judicial em comarca contígua ou em região metropolitana independente de expedição de carta precatória, acrescentando parágrafo ao art. 201 do Código de Processo Civil.

Art. 2º O art. 201 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 201. …
Parágrafo único. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o juiz poderá determinar ao oficial de justiça o cumprimento de ato processual, em qualquer delas, independentemente da expedição de carta precatória.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado Wolney Queiroz
Relator

Conclusão: por haver invasão de jurisdição e em razão do texto aprovado pelo Senado para o novo CPC está mais adequado é que os projetos de lei devem ser rejeitados.

Francisco José Bezerra de Aquino
Diretor de Comunicação do SINDOJUS/RN
Oficial de Justiça da Comarca de Mossoró/RN
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS.

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