domingo, 29 de maio de 2011

EXPIROU-SE O CONVÊNIO COM A FAZENDA ESTADUAL.

FIM DO CONVÊNIO DA FAZENDA ESTADUAL: REGRA DE PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS SEGUIRÁ O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 190 DO STJ

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP), atendendo ao interesse de seus filiados, comunica que o convênio norteador do pagamento das diligências realizadas no cumprimento dos mandados judiciais extraídos das ações de Execução Fiscal, cuja autora é a Fazenda Pública Estadual, não será mais prorrogado, após seu termo final, que expira no dia 03 de junho do ano corrente, devendo, a partir de então, valer a regra legal em relação à matéria, disposta na súmula 190, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber:

SÚMULA 190 (STJ)

Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.”

Em outras palavras, a partir do dia 04 de junho, todas as despesas indenizatórias relativas às diligências dos oficiais de justiça no cumprimento de mandados judiciais e atos de comunicação afeitos à Execução Fiscal promovida na Justiça Estadual pela Fazenda Pública deverão ser antecipadas, consoante o comando legal sumulado pelo STJ. No caso contrário, não ocorrendo o recolhimento prévio das aludidas despesas, descartado o convênio entre o SOJEP, Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e a Fazenda Pública Estadual, não há nada, acima da lei, que obrigue os filiados ou não da entidade classista a cumprir tais expedientes.

POR QUE NÃO O CONVÊNIO?

O atual convênio firmado com a Fazenda Pública Estadual, o TJPB e o SOJEP (como parte anuente, mas que deveria ser convenente) não traduz a leitura apropriada de pagamento das diligências com o deslocamento dos oficiais de justiça para feitura dos mandados judiciais vinculados às ações de Execução Fiscal, desconsiderando as infrutíferas, o que contraria decisão do CNJ, no PCA 0006099-98.2009.2.00.0000, prolatada no dia 29 de março do corrente ano, tendo como relator o conselheiro Marcelo Nobre, sendo requerente o Sindjustiça (GO).

Além disso, acordo contratual se edifica mediante parceria, consenso entre as partes, e não por imposição unilateral.

FALTA DE BOM SENSO NO TRATO JURÍDICO

No mais, o SOJEP, representando a vontade de seus filiados, não poderá convencionar um acordo estendendo qualquer privilégio de redução de verba indenizatória sobre o assunto com a Fazenda Estadual, vez que esta não reconhece o direito constitucional de greve, como a que procedeu com os oficiais de justiça no ano passado, estando a PGE favorável aos descontos salariais, segundo respostas acostadas nos processos judiciais, não atentando, nos autos, para a vasta carga probatória juntada nestes feitos pelo SOJEP, atestando a legalidade do movimento paredista conforme a lei nº 7.783/89, ressaltando a manutenção diária de 30% do efetivo destes servidores para cumprimento dos mandados essencialmente urgentes.  

Ainda contrários aos descontos salariais, o fato notório que a Fazenda Pública Estadual ignora, nos autos, as liminares concedidas ao SOJEP e às outras entidades representativas dos técnicos, analistas e auxiliares judiciários, pareceres do Ministério Público Estadual e decisões recentes do STJ. 

Mais: todo serviço pendente atribuído aos oficiais de justiça durante o movimento paredista já fora devidamente compensado até os dias atuais.

Como se vê, mediante o histórico acima demonstrado, onde não há bom senso no trato jurídico da greve dos oficiais de justiça pela Procuradoria-Geral do Estado, não o haverá para a consolidação de um convênio atinente ao ressarcimento das despesas de transporte destes servidores no cumprimento de mandados judiciais atrelados à Execução Fiscal, sendo, para tal fim, restaurado o mecanismo legal previsto na Súmula 190 do STJ, que obriga à Fazenda Pública a antecipação dos aventados numerários.

Segue modelo de certidão para devolução dos mandados judiciais (passível de modificações), no caso de as mencionadas despesas não forem antecipadas a partir do dia 04 de junho do ano corrente, conforme preceitua a Súmula 190 do STJ:

CERTIDÃO


Certifico que deixei dar cumprimento ao mandado retro em razão da não-existência de convênio entre a Fazenda Pública Estadual, Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP), entidade classista do qual sou filiado, e pelo fato da não-antecipação de despesas recolhidas na extração deste mandado judicial, conforme disposto na Súmula 190 do STJ, a saber: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” O referido é verdade e dou fé.

Cidade,  de junho de 2011.

Oficial de Justiça
Fonte: SOJEP.
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS.

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