quinta-feira, 26 de maio de 2011

SILÊNCIO E, TALVEZ, CUMPLICIDADE.

MPE NADA FEZ SOBRE DENÚNCIA DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DO TJPB EM PERÍODO VEDADO
O chefe da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), Dr. Oswaldo Trigueiro, não se manifestou, formalmente, até o momento, sobre a representação do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) a despeito de aumento de remuneração dos titulares de cargos comissionados do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), com o advento da lei nº 9.316/2010, sancionada em período vedado (dia 29 de dezembro de 2010), ou seja, nos últimos 180 dias da gestão do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, infringindo o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, contrariando, inclusive, decisão prolatada na Ação Civil Pública nº 200.2011.002.668-5 (proposta pelo Ministério Público Estadual – MPE), pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Aluizio Bezerra Filho, optando pela nulidade das leis nºs 9.245, 9.246 e 9.247, todas sancionadas em outubro de 2010, que estabeleceram novos padrões remuneratórios para o efetivo das Polícias Civil e Militar, e também de servidores Agentes de Segurança Penitenciária e Técnicos Penitenciários do Estado da Paraíba.
MPF DECLINA ATRIBUIÇÕES PARA O MPE
Sobre o assunto em pauta, o Ministério Público Federal (MPF), através do Procurador da República, Dr. Kleber Martins de Araújo, as peças de informação nº 1.24.000.000391/2011-36 foram objeto de declínio de atribuição para a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, nela constando, em seu item 4, as seguintes alegações:
“ 4. O fato noticiado, apesar de aparentar gravidade, encontra-se fora da alçada de atuação deste Órgão do Ministério Público Federal. Isso porque ele, se comprovado, não importaria lesão à União, suas autarquias ou empresas públicas federais, mas unicamente ao Estado da Paraíba, no particular aspecto do controle da sanidade de seu orçamento – bem jurídico que o art. 21 parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal busca proteger.”
Por várias vezes o SOJEP tentou saber notícias sobre o andamento da representação acima aludida na PGJ (bem como marcar uma audiência com o Dr. Oswaldo Trigueiro), mas sequer esta fora formalizada administrativamente, sem possibilidade de acompanhamento processual, pois não tem numeração, embora fora devidamente protocolada no referido órgão ministerial.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS
As implicações legais e administrativas da vigência da lei nº 9.316/2010 são previstas na decisão de mérito da ação civil pública nº 200.2011.002.668-5 promovida pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Oswaldo Trigueiro, a saber:
“Note-se, por oportuno, que os atos que atentem contra os princípios administrativos importam em ato de improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992), e o seu dispêndio pela Administração Pública que possa acarretar aumento de pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, em eventual configuração de crime contra as finanças públicas (art. 359-G do Código Penal)[5].
De modo que, não há como negar à Administração Pública o direito e a oportunidade de afastar despesa pública ilegal, cujo propósito se observa na defesa da ordem jurídica e do interesse público.
A respeito dessa obrigação de defesa da ordem jurídica, ressalte-se a imposição preceituada pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992):
Art. 4º Aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Com efeito, a postulação ministerial almeja a defesa da ordem jurídica com a preservação da Lei de Responsabilidade Fiscal para assegurar ao Poder Executivo as condições de equilíbrio fiscal e financeiro, a ser atingido com a declaração da nulidade das normas já referidas.
D E C I S Ã O
Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do Código de Processo Civil), e ainda, fulcrado nos arts. 4º, I, e 269, II, do Código de Processo Civil, baseado no inciso V do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, e fundado no parágrafo único do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade das leis estaduais ordinárias nºs 9.245, 9.246 e 9.247, todas de outubro de 2010, para ato contínuo, suspender quaisquer pagamentos ou dispêndios financeiros decorrentes das referidas normas.
Registre-se sobre a inaplicabilidade de condenação em honorários advocatícios, isto porque, as partes integrantes da relação processual são entes estatais, isenção que é estendida aos Assistentes por estes funcionarem na condição de auxiliar do vencido.
Deixa-se de observar as providências previstas pelo art. 7º da Lei nº 7.347/85, tendo em vista ser o Ministério Público o Autor desta ação, já tem ciência dos fatos narrados nesta ação e detém a incumbência institucional para adoção das medidas legais.
Ratifica-se a medida liminar concedida (fls. 243/247).”
MPE ACIONARÁ GESTORES PÚBLICOS POR CRIAÇÃO ILEGAL DE CARGOS
Por outro lado, em relação aos cargos comissionados criados ilegalmente no setor público municipal, sem previsão de concurso público, afirmou o Procurador-Geral de Justiça, em matéria publicada na mídia (Paraiba1), no dia 24 de maio, intitulada “MP decide processar 50 prefeitos que se recusam a fazer concurso” que “irá processar cerca de 50 prefeitos que se recusam a realizar concurso e a demitir prestadores de serviços e comissionados que ocupam cargos criados ilegalmente.”
A nota adianta que “para não atrapalhar a elaboração das ações pela Comissão de Combate à Improbidade Administrativa, o procurador preferiu não adiantar os nomes dos prefeitos. No entanto, Trigueiro garantiu que em breve elas serão impetradas na Justiça e divulgados os gestores processados.”
Revela, também, que o Poder Legislativo também está no alvo do Ministério Público: “Nós baixamos as portarias para os 223 municípios, baixamos para o Estado (administração direta e indireta) e estamos baixando uma portaria para a Assembleia Legislativa. É um programa sem precedentes na instituição, de muito arrojo e de muita coragem.”
Oswaldo Trigueiro elucidou, ainda na mencionada matéria jornalística, que prefeituras e Estado estavam abarrotados de situações irregulares e o Ministério Público teve que enfrentar a situação. “Temos cerca de 120 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) em que as primeiras a serem julgadas estão sendo deferidas no mérito. Isso para a gente é muito importante porque mostra o resultado de pé no chão”.

E O PODER JUDICIÁRIO?

Como se vê, só resta ao Ministério Público Estadual sobre o discorrido baixar uma portaria para o Poder Judiciário, observando, com zelo, a representação do SOJEP sobre o aumento de remuneração dos titulares dos cargos comissionados do TJPB com o sancionamento da lei nº 9.316/2010 em período vedado.

A Diretoria.
Fonte: SOJEP.
Publicado em MeirinhoMor.Of por RUI RICARDO RAMOS.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.